Decreto nº 56.505/2010
APROVA E FIXA OS MECANISMOS E VALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO TIETÊ JACARÉ
DECRETO Nº 56.505, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
APROVA E FIXA OS MECANISMOS E VALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO TIETÊ JACARÉ
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados e fixados os mecanismos e valoes a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Tietê Jacaré, nos termos do Anexo deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2010.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.505, de 9 de dezembro de 2010
Elaborado nos termos da Deliberação CBH-TJ nº 09, de 28 de junho de 2010, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. fica aprovada a cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Tietê Jacaré, a partir de 1º de janeiro de 2011.
2. os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,011 por m³ de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,021 por m³ de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBLANÇ = R$ 0,11 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO5,20.
2.1. os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia TJ, da seguinte forma:
a) 70% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
b) 85% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive;
3. os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo Comitê TJ a partir do 25º mês do início da cobrança na Bacia TJ, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667 , de 30 de março de 2006.
4. o Valor Total da Cobrança - VTC que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro;
4.1. o pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do VTC;
4.2. fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o VTC for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
b) quando o VTC for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;
5. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no
§ 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos);
5.1. quando "VCAP MED / VCAP OUT" for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente;
6. os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 2008, serão empregados conforme segue;
6.1. para captação, extração e derivação:
6.2. para consumo:
6.3. para diluição, transporte e asimilação de efluentes:
6.4. quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o valor unitário;
7. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:
a) quando VCAP MED / VCAP OUT0,7: X5 = 1
b) quando VCAP MED / VCAP OUT 8. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea "c" do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:
a) para PR = 80%: Y3 = 1;
b) para 80% c) para PR 95%: Y3 = 16 - 0,16 * PR;
8.1. as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d`água receptores, referidas neste artigo deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica estabelecida pela Resolução Conjunta das SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006;
8.2. para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d`água;
9. são considerados como usos insignificantes, portanto não passíveis de cobrança, captações ou extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga;
10. os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação serão aplicados nas metas de investimentos a curto prazo do Plano Quadrienal de Investimento constante do Plano de Bacia, segundo os seguintes percentuais:
GRUPO 1: 40% (quarenta por cento) em ações do PDC 3 referentes a Serviços e Obras de Conservação, Proteção e Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos, correspondentes a 1,74% do valor previsto no Plano Quadrienal para este PDC.
GRUPO 2: 20% (vinte por cento) em ações do PDC 4 referentes a Conservação e Proteção de Mananciais Superficiais de Abastecimento Urbano e Reservatórios, correspondentes a 63,86% do valor previsto no Plano Quadrienal para este PDC.
GRUPO 3: 15% (quinze por cento) em ações dos PDCs 5 e 7 referentes ao Uso Racional dos Recursos Hídricos e à Prevenção e Defesa contra Eventos Extremos, correspondentes a 100% do valor previsto no Plano Quadrienal para este PDC.
GRUPO 4: 15% (quinze por cento) em ações dos PDCs 1 e 2, referentes a ações de planejamento, gerenciamento, monitoramento e base de dados em recursos hídricos correspondentes a 36,06% do valor previsto no Plano Quadrienal para estes PDCs.
GRUPO 5: 10% (dez por cento) em ações do PDC 8 referentes a Educação Ambiental e Capacitação Técnica para Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos, correspondentes a 100% do valor previsto no Plano Quadrienal para este PDC.
Art. 1
Art. 2
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.