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Decreto nº 56.527/2010

CRIA E ORGANIZA, NA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, OS CENTROS DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

DECRETO Nº 56.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

CRIA E ORGANIZA, NA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, OS CENTROS DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Fica criado um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária na estrutura de cada unidade prisional a seguir especificada, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

I - no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577 , de 4 de maio de 2005;

II - na Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos, de que trata o Decreto nº 50.556 , de 23 de fevereiro de 2006;

III - na Penitenciária Feminina Sant`Ana, reorganizada pelo Decreto nº 51.816 , de 17 de maio de 2007;

IV - no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.865 , de 3 de abril de 2008.

Art. 2º Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto contam, cada um, com Núcleo de Escolta e Vigilância.

§ 1º - Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e Serviço.

§ 2º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

Art. 3º Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Art. 4º Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - exercer:

a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

Art. 5º Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.

Art. 6º Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos.

Art. 7º Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, alterado pelas Leis Complementares nº 976 , de 6 de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116 , de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:

I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 8º Ficam extintos os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, com suas Equipes de Escolta e Vigilância, previstos nas estruturas das unidades prisionais a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 9º A criação e organização dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária previstos neste decreto vinculam-se ao cumprimento do disposto no artigo 52 do Decreto nº 56.322 , de 26 de outubro de 2010.

Art. 10 - Ficam acrescentados aos decretos a seguir mencionados, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o

§ 4º ao artigo 3º do Decreto nº 49.577 , de 4 de maio de 2005:

"§ 4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de Detenção Provisória referido na alínea "i" do inciso I do artigo 1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.";

II - o

§ 3º ao artigo 4º do Decreto nº 50.556 , de 23 de fevereiro de 2006:

"§ 3º - O inciso VIII deste artigo não se aplica à Penitenciária referida no inciso I do artigo 2º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 51.816 , de 17 de maio de 2007:

a) o inciso X do artigo 3º;

b) a alínea "g" do inciso VI e o inciso VII do artigo 5º;

c) a

Seção VII do Capitulo V e seus artigos 25 e 26;

d) o artigo 40;

e) a

Seção III do

Capítulo VI e seu artigo 41;

f) a

Seção III do

Capítulo VIII e seu artigo 49;

II - do Decreto nº 52.865 , de 3 de abril de 2008:

a) o inciso VI do artigo 3º;

b) a alínea "c" do inciso III e o inciso IV do artigo 5º;

c) a

Seção VI do Capitulo V e seus artigos 16 e 17;

d) o artigo 27;

e) a

Seção III do

Capítulo VI e seu artigo 28;

f) a

Seção II do Capitulo VII e seu artigo 33.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2010.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57434/2011 de 14/10/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 49577/2005 de 04/05/2005

Decreto nº 50556/2006 de 23/02/2006

Decreto nº 51816/2007 de 17/05/2007

Decreto nº 52865/2008 de 03/04/2008

Lei Complementar nº 898/2001 de 13/07/2001

Decreto nº 56322/2010 de 26/10/2010