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Decreto nº 56.677/2011

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DECRETO Nº 56.677, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, que vincula à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta; e

Considerando a necessidade da criação de instrumentos institucionais para dar efetividade ao disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, notadamente mediante a articulação direta entre a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta, Decreta:

Art. 1º Deverá ser submetida à prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, a indicação do advogado responsável pela chefia máxima dos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

§ 1º O pedido de manifestação será encaminhado pelo dirigente da entidade diretamente ao Procurador Geral do Estado, acompanhado do nome, qualificação e currículo profissional do advogado indicado.

§ 2º O Procurador Geral do Estado poderá solicitar informações adicionais e entrevistar o advogado indicado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado.

Art. 2º Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão atender, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o pedido do Procurador Geral do Estado de substituição do advogado responsável pela chefia dos serviços jurídicos.

Art. 3º Fica assegurado ao Procurador Geral do Estado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado, a prerrogativa de manter interlocução direta, a qualquer tempo, com os advogados responsáveis pelos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado o nome dos atuais responsáveis pelos serviços jurídicos da entidade, acompanhado das informações previstas no artigo 1º.

Art. 5º O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado deverá zelar para que as disposições deste decreto sejam incorporadas nos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta do Estado, cabendo aos representantes da Fazenda do Estado nos órgãos diretivos dessas entidades e das fundações instituídas ou mantidas pelo estado adotar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.