Decreto nº 56.693/2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002.
DECRETO Nº 56.693, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655 , de 1º de abril de 2002.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441 , de 4 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655 , de 1º de abril de 2002:
I - o
§ 2º do artigo 2º:
"§ 2º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
1 - neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2 - no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o "de cujus" ter domicílio neste Estado no momento do falecimento." (NR);
II - o artigo 20:
"Art. 20. - As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem em atos tributáveis." (NR);
III - o inciso I do artigo 31:
"I - na transmissão "causa mortis":
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655 , de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:
I - ao artigo 6º, o
§ 4º:
"§ 4º Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário." (NR);
II - o artigo 26-A:
"Art. 26-A. Nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, deverá:
I - o contribuinte apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada neste Estado;
b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal;
II - o tabelião localizado neste Estado:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.
Parágrafo único. Após a apresentação da declaração de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 11-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.
A minuta estabelece que:
a) na hipótese de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal, o imposto relativo a bem móvel, título e direito em geral é devido ao Estado de São Paulo se neste o falecido teve o seu último domicílio;
b) na transmissão "causa mortis" realizada no âmbito administrativo, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública;
c) para obtenção da isenção do imposto na transmissão "causa mortis" de imóveis, de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, deve ser considerado o valor total e as características de cada imóvel e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.
d) as disposições dos artigos 18 e 19, relativos à avaliação de bens e direitos, aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem atos tributáveis;
e) nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação realizadas no âmbito administrativo:
e.1) o contribuinte deverá apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
e.2) o tabelião deverá: (i) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte; (ii) certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto; (iii) apresentar à Secretaria da Fazenda cópia das escrituras lavradas; (iv) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte e apresentá-la ao Fisco quando solicitado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 46655/2002 de 01/04/2002