Estadual · São Paulo

Decreto nº 56.697/2011

Altera o Decreto nº 36.692,de 1993, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de S.Paulo e dá outras providências. .

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.697, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 59103 /2013) Altera o Decreto nº 36.692 , de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 36.692 , de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I do artigo 3º: "I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população carente do Estado, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;"; (NR) II - o artigo 6º: "Art. 6º-O FUSSESP é administrado por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste, dentre eles um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1º Os membros do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 3º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos nomeados.

§ 4º As funções de membro do Conselho não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

§ 5º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

Art. 2º O

§ 2º do artigo 3º do Decreto nº 51.991 , de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A Casa Civil conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, como órgão vinculado.". (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 46.827 , de 12 de junho de 2002; II - o Decreto nº 51.737 , de 5 de abril de 2007; III - o Decreto nº 56.060 , de 2 de agosto de 2010; IV - o Decreto nº 56.499 , de 9 de dezembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2011 GERALDO ALCKMIN Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 2011.