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Decreto nº 56.722/2011

Dispõe sobre a instituição da -Medalha Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP- e dá providêncas correlatas. .

DECRETO Nº 56.722, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a instituição da "Medalha Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP" e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a "Medalha Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP" que se destina a galardoar servidores, personalidades, instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido de forma notável ou relevante no exercício de suas atividades profissionais e tenham contribuído para o desenvolvimento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP.

Art. 2º A outorga da medalha se dará nas seguintes modalidades:

I - de honra e mérito, para galardoar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque, prestados ao HCFMUSP;

II - de valor e altruísmo, para galardoar quem revele espírito de coragem e obrigação, mediante a prestação de relevantes serviços voluntários e doações ao HCFMUSP;

III - de valor desportivo, para galardoar a quem se reconheça atuação desportiva digna dessa distinção, que tenha prestado contribuição relevante ao HCFMUSP;

IV - de mérito funcional, para galardoar o servidor que:

a) se sobressaiu, realizando ações que beneficiaram o público alvo institucional ou cujo esforço para realizar seu trabalho exigiu empenho além dos padrões normais;

b) tenha atuado com excelência funcional continuada, de forma destacada frente aos demais;

c) colaborou para o engrandecimento institucional, apresentando e executando trabalhos de natureza finalística ou administrativa, que mudaram os rumos, conceitos ou atuação institucional;

d) em momentos de dificuldade institucional, manteve a disposição e o ânimo para colaborar e buscar soluções para a instituição;

e) ao longo de sua carreira, tenha se destacado por seu interesse pelo HCFMUSP, atuando de forma a buscar novas alternativas, quebrando paradigmas e servindo de ponto de referência para outros servidores;

f) é reconhecido pelos demais servidores como profissional que visa ao bem comum, atuando como catalisador e incentivador do corpo funcional;

g) em fase de aposentadoria, tenha revelado no exercício do cargo/função, assiduidade, exemplar comportamento e reconhecida dedicação.

Art. 3º A medalha é de formato circular, de ouro com 35mm (trinta e cinco milímetros) e tem as seguintes características:

I - no anverso: ao centro em baixo relevo a silhueta do HCFMUSP, circundada em caracteres versais maiúsculos pela sua identificação (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP);

II - no reverso: ao centro o Brasão do Estado de São Paulo.

§ 1º A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura contendo as cores: azul e branca nessa ordem, e cada uma com igual proporção.

§ 2º Acompanham a medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.

Art. 4º Ao Núcleo de Comunicação Institucional - NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP cabe elaborar o regulamento da medalha, estabelecendo os critérios da outorga da distinção, competindo ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito o seu " ad referendum ", com relação à aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas.

Parágrafo único. Para melhor observância do regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, o NCI promoverá a interface com o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 5º As propostas para a outorga da medalha serão dirigidas ao Núcleo de Comunicação Institucional - NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado e no caso de servidor, também da sua ficha funcional.

Parágrafo único. O NCI instruirá a proposta e submeterá à Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP.

Art. 6º A outorga da honraria será efetuada pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia, de preferência pública.

Art. 7º O Núcleo de Comunicação Institucional - NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP encaminhará ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae", ou ficha funcional no caso de servidor, para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 8º Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º A cassação será feita mediante solicitação da Comissão Interna de Honrarias e Mérito, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º Decretada a cassação, deverão ser desenvolvidos a venera e seu complementos, sob pena de apreensão.

Art. 9º Na hipótese de extinção da medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Art. 11. O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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