Decreto nº 56.722/2011
Dispõe sobre a instituição da -Medalha Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP- e dá providêncas correlatas. .
DECRETO Nº 56.722, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a instituição da "Medalha Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP" e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Medalha Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP" que se destina a galardoar servidores, personalidades, instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido de forma notável ou relevante no exercício de suas atividades profissionais e tenham contribuído para o desenvolvimento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP.
Art. 2º A outorga da medalha se dará nas seguintes modalidades:
I - de honra e mérito, para galardoar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque, prestados ao HCFMUSP;
II - de valor e altruísmo, para galardoar quem revele espírito de coragem e obrigação, mediante a prestação de relevantes serviços voluntários e doações ao HCFMUSP;
III - de valor desportivo, para galardoar a quem se reconheça atuação desportiva digna dessa distinção, que tenha prestado contribuição relevante ao HCFMUSP;
IV - de mérito funcional, para galardoar o servidor que:
a) se sobressaiu, realizando ações que beneficiaram o público alvo institucional ou cujo esforço para realizar seu trabalho exigiu empenho além dos padrões normais;
b) tenha atuado com excelência funcional continuada, de forma destacada frente aos demais;
c) colaborou para o engrandecimento institucional, apresentando e executando trabalhos de natureza finalística ou administrativa, que mudaram os rumos, conceitos ou atuação institucional;
d) em momentos de dificuldade institucional, manteve a disposição e o ânimo para colaborar e buscar soluções para a instituição;
e) ao longo de sua carreira, tenha se destacado por seu interesse pelo HCFMUSP, atuando de forma a buscar novas alternativas, quebrando paradigmas e servindo de ponto de referência para outros servidores;
f) é reconhecido pelos demais servidores como profissional que visa ao bem comum, atuando como catalisador e incentivador do corpo funcional;
g) em fase de aposentadoria, tenha revelado no exercício do cargo/função, assiduidade, exemplar comportamento e reconhecida dedicação.
Art. 3º A medalha é de formato circular, de ouro com 35mm (trinta e cinco milímetros) e tem as seguintes características:
I - no anverso: ao centro em baixo relevo a silhueta do HCFMUSP, circundada em caracteres versais maiúsculos pela sua identificação (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP);
II - no reverso: ao centro o Brasão do Estado de São Paulo.
§ 1º A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura contendo as cores: azul e branca nessa ordem, e cada uma com igual proporção.
§ 2º Acompanham a medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.
Art. 4º Ao Núcleo de Comunicação Institucional - NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP cabe elaborar o regulamento da medalha, estabelecendo os critérios da outorga da distinção, competindo ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito o seu " ad referendum ", com relação à aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas.
Parágrafo único. Para melhor observância do regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, o NCI promoverá a interface com o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 5º As propostas para a outorga da medalha serão dirigidas ao Núcleo de Comunicação Institucional - NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado e no caso de servidor, também da sua ficha funcional.
Parágrafo único. O NCI instruirá a proposta e submeterá à Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP.
Art. 6º A outorga da honraria será efetuada pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia, de preferência pública.
Art. 7º O Núcleo de Comunicação Institucional - NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP encaminhará ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae", ou ficha funcional no caso de servidor, para deliberação e registro.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Art. 8º Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º A cassação será feita mediante solicitação da Comissão Interna de Honrarias e Mérito, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º Decretada a cassação, deverão ser desenvolvidos a venera e seu complementos, sob pena de apreensão.
Art. 9º Na hipótese de extinção da medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Art. 11. O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 2011.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.