Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 56.739/2011

Institui a Medalha -Mérito de Justiça e Disciplina- da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. .

DECRETO Nº 56.739, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011

Institui a Medalha "Mérito de Justiça e Disciplina" da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha "Mérito de Justiça e Disciplina" da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como distinção a personalidades civis e militares, ou instituições, que tenham contribuído com o Sistema de Justiça e Disciplina da Polícia Militar ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar doEstado de São Paulo.

Art. 2º A medalha é de formato circular de prata, em broquel com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, e 3mm (três milímetros) de espessura:

I - no anverso, ao centro, o Distintivo Básico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, representado por duas garruchas cruzadas, tendo a destra uma coluna com a inscrição, em caracteres versais "JUSTIÇA" e à sinistra outra coluna com a inscrição "DISCIPLINA", também em caracteres versais, cada coluna encimada por uma estrela de cinco pontas, em chefe, em caracteres versais, a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", ladeada por duas estrelas de cinco pontas, em ponta a inscrição, em caracteres versais "HONRA AO MÉRITO", em orla uma coroa formada por dois ramos de oliveira;

II - no verso, ao centro o Símbolo da Justiça, composto por um gládio sustentando os pratos de uma balança, em chefe, uma estrela de cinco pontas, em caracteres versais, à destra, a inscrição "LEALDADE" e à sinistra "CONSTÂNCIA", em ponta a data 15 XII 1831;

III - a medalha pende de uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo ao centro, em prata, duas estrelas de cinco pontas, horizontalmente dispostas, com cinco listras verticalmente posicionadas, do centro para as extremidades, com suas respectivas cores e medidas: 24mm (vinte e quatro milímetros), em blau (azul), 1mm (um milímetro), em jalne (ouro), 5mm (cinco milímetro), em prata (branco);

IV - acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 1º A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente de uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as proporções.

§ 2º A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma composição e cores da fita.

§ 3º A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.

§ 4º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 4º deste decreto.

Art. 3º A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, ouvido previamente, " ad referendum ", o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único. A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º A indicação de concessão da medalha será formulada por comissão presidida pelo Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e integrada pelo Corregedor PM e por três Oficiais do Sistema de Justiça e Disciplina da Polícia Militar, todos designados pelo presidente.

§ 1º A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "Bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 3º A comissão sindicará da reputação e do mérito do indicado, bem como dos serviços dignos de especial destaque da justiça e disciplina prestado ao Estado de São Paulo e a seu povo, procedendo todas as diligências reputadas convenientes.

§ 4º A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 5º As funções de membro da comissão não serão remuneradas.

§ 6º Exercerá as funções de secretário, com direito a voz e voto, o Oficial de menor patente presente aos trabalhos.

§ 7º Findos os trabalhos da comissão, esta encaminhará ao Comandante Geral da Polícia Militar relação dos indicados à concessão da medalha, instruída com os respectivos "curriculum vitae", constando os dados básico de cada indicado e a justificativa de cada indicação.

Art. 5º Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para apreciação e referendo.

§ 1º A negativa de registro do diploma por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito implicará no cancelamento da indicação.

§ 2º Após o registro dos certificados, a documentação será encaminhada à Corregedoria da Polícia Militar para preparação do ato de concessão da medalha e sua posterior publicação em Boletim Geral PM.

Art. 6º Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privada de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 7º Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição, a comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Subcomandante da Polícia Militar.

Parágrafo único. A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o histórico do Sistema de Justiça e Disciplina (SisJD) e a seguir em ordem numérica os nomes e as qualificações dos agraciados.

Art. 8º A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na semana comemorativa do aniversário da Instituição, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 10. O presente decreto somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.