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Decreto nº 56.740/2011

Dispõe sobre a oficialização da Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica -Governador Mário Covas-, instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública.

DECRETO Nº 56.740, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a oficialização da Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica "Governador Mário Covas", instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica "Governador Mário Covas", instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2011.

REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA DO MÉRITO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA "GOVERNADOR MÁRIO COVAS"

Art. 1º A medalha instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por objetivo galardoar as personalidades civis e militares, bem como as instituições que hajam prestado, comprovadamente, relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao povo paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, nas áreas policial, científica, civismo, ajuda humanitária ou responsabilidade social, e que sejam dignas de especial homenagem.

Art. 2º A Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica "Governador Mário Covas" é constituída:

I - no anverso: por um escudo redondo com 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de ouro, ao centro em relevo a efígie do Governador Mário Covas, oitavado e voltado à destra, de ouro, circundado por duas orlas, com as seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, na primeira em sua ponta "GOVERNADOR MÁRIO COVAS", e na segunda na metade superior MEDALHA DO MÉRITO e na metade inferior POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, separados por duas bandeiras paulistas a tremular, o todo sobreposto a uma estrela de cinco pontas bifurcadas e maçanetadas, de ouro;

II - no verso: ao centro o monograma PC (Polícia Científica) de ouro e circundado pela seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, em chefe POLÍCIA e na ponta CIENTÍFICA, sendo separadas por duas bandeiras paulistas a tremular;

III - a fita: a medalha pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e 60mm (sessenta milímetros) de altura, com as seguintes cores e sequência:

a) vermelho - 1mm (um milímetro);

b) branco - 0,5mm (cinco decímetros de milímetro);

c) vermelho - 1mm (um milímetro);

d) branco - 0,5mm (cinco decímetros de milímetro);

e) vermelho - 1mm (um milímetro);

f) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

g) vermelho - 1mm (um milímetro);

h) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

i) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco décimos de milímetro);

j) branco - 2mm (dois milímetros);

k) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco décimos de milímetro);

l) preto - 3mm (três milímetros);

m) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

n) preto - 1mm (um milímetro);

o) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

p) preto - 1mm (um milímetro);

q) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

r) preto - 3,5mm (três milímetros e cinco decímetros de milímetro);

s) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco decímetros de milímetros);

t) branco - 2mm (dois milímetros);

u) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco decímetros de milímetro);

v) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

w) vermelho - 1mm (um milímetro);

x) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

y) vermelho - 1mm (um milímetro);

z) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetros;

z1) vermelho - 1mm (um milímetro);

z2) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

z3) vermelho - 1mm (um milímetro).

§ 1º Acompanhará a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta.

§ 2º O barrete possui sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 35mm (trinta e cinco milímetros), composta com os seguinte esmaltes e metais:

1. vermelho - 1mm (um milímetro);

2. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

3. vermelho - 1mm (um milímetro);

4. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

5. vermelho - 1,00mm (um milímetro);

6. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

7. vermelho - 1mm (um milímetro);

8. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

9. vermelho - 3mm (três milímetros);

10. branco - 1,5mm (um milímetro e cinco décimos de milímetro);

11. vermelho - 3mm (três milímetros);

12. preto - 2,25mm (dois milímetros e vinte e cinco décimos de milímetro);

13. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

14. preto - 1mm (um milímetro);

15. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

16. preto - 1mm (um milímetro);

17. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

18. preto - 2,25mm (dois milímetros e vinte e cinco décimos de milímetro);

19. vermelho - 3mm (três milímetros);

20. branco - 1,5mm (um milímetro e cinco décimos de milímetro);

21. vermelho - 3mm (três milímetro);

22. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

23. vermelho - 1mm (um milímetro);

24. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

25. vermelho - 1mm (um milímetro);

26. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

27. vermelho - 1mm (um milímetro);

28. vermelho - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);

29. vermelho - 1mm (um milímetro).

§ 3º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia-Científica, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

§ 4º A roseta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros), composta de um círculo de 10mm (dez milímetros de diâmetro), tendo ao centro o seu campo com os seguintes esmaltes e metais: goles (vermelho), preto e branco (prata).

Art. 3º A Superintendência da Polícia Técnico-Científica estabelecerá a formação de uma Comissão de Honrarias e Mérito desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

Art. 4º A Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica será composta por seu Superintendente, que a presidirá, e mais membros do referido órgão, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único. O Superintendente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º A Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica "Governador Mário Covas" será concedida pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica em exercício.

Parágrafo único. O Superintendente será o presidente de honra da condecoração.

Art. 6º As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único. A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 7º A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

Art. 10. Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

Art. 11. Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia

Técnico-Científica, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.