Decreto nº 56.744/2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo - CEPISP.
DECRETO Nº 56.744, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo - CEPISP.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo - CEPISP, criado pelo Decreto nº 48.532 , de 9 de março de 2004, e modificado pelo Decreto nº 52.645 , de 21 de janeiro de 2008, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2011.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011
Seção I Disposição Preliminar
Art. 1º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp, terá seu funcionamento regido pelos Decretos nº 48.532 , de 9 de março de 2004, e nº 52.645 , de 21 de julho de 2008, e pelo presente Regimento Interno.
Seção II Dos membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp
Art. 2º Caberá a cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp:
I - divulgar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas e defender seus princípios e objetivos;
II - exercer as funções e atividades para as quais tiver sido designado;
III - participar das reuniões regular e ativamente, procurando contribuir para a implementação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.
Seção III Do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp
Art. 3º As reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp serão realizadas ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º As reuniões do Conselho serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência com o encaminhamento prévio da pauta e dos documentos necessários aos seus membros.
§ 2º O Presidente do Conselho deverá garantir que todos os conselheiros recebam a convocação no prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo.
§ 3º As reuniões do Conselho serão realizadas, em primeira convocação com, no mínimo, a metade mais um dos membros e, em segunda convocação com, no mínimo, um terço deles.
§ 4º Todo conselheiro terá direito de sugerir tema de pauta.
Art. 4º As reuniões extraordinárias deverão ser marcadas pelo Presidente, ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp.
Art. 5º As reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp deverão considerar:
I - verificação de quorum através de lista de presença;
II - aprovação da ata da sessão anterior;
III - ordem do dia;
IV - expediente com indicações e propostas encaminhadas à Mesa;
V - assuntos gerais.
Parágrafo único. Por requerimento de qualquer dos integrantes da sessão e aprovado pela maioria, a ordem do dia poderá ser invertida ou modificada.
Art. 6º Terão direito a voto todos os titulares ou, na sua ausência, os seus suplentes.
Parágrafo único. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 7º Toda reunião deverá ser registrada em ata que será submetida a aprovação do Cepisp na reunião subsequente.
Art. 8º O membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp que faltar às reuniões ordinárias duas vezes consecutivas ou três intercaladas, sem justificativa, será substituído por outro representante indicado pela instituição ou região por ele representada.
§ 1º Caso os membros indicados pelas instituições reiterem a não participação injustificada o Cepisp poderá propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a substituição por outra instituição de natureza semelhante, cuja alteração se efetivará mediante a edição de decreto específico.
§ 2º No caso da ausência justificada do titular caberá ao Presidente convocar o suplente.
Art. 9º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp, para dinamizar as suas atividades, poderá constituir Grupos de Trabalhos Temáticos.
§ 1º O Cepisp deverá criar um Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da proposta do plano de trabalho e das necessidades de recursos orçamentários necessários à sua execução, devendo essa proposta, após aprovada, ser encaminhada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º Os Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, funcionarão de acordo com as prioridades do Cepisp, para auxiliar em suas atividades e realizar tarefas específicas.
§ 3º Os Grupos de Trabalhos serão compostos por no mínimo 3 (três) membros do CEPISP.
§ 4º Os Grupos de Trabalho poderão contar com a participação de especialistas convidados.
§ 5º Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por um dos membros do CEPISP escolhidos dentre seus membros.
§ 6º Os Grupos de Trabalho deverão apresentar relatórios de suas atividades ao Presidente para serem divulgados aos membros do Cepisp.
Art. 10. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp poderá propor a alteração de seu Regimento Interno por maioria simples de seus membros.
Seção IV Disposições Finais
Art. 11. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp deverá avaliar anualmente o Plano de Trabalho e os respectivos recursos orçamentários, em conjunto com a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 12. O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste Regimento Interno.
Art. 1
Art. 2
ANEXO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1
Seção II
Dos membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp
Art. 2
Seção III
Do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Disposições Finais
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48532/2004 de 09/03/2004