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Decreto nº 56.751/2011

Dispõe sobre a oficialização da medalha -Mérito do Cooperativismo-, instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policias Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado - ...

DECRETO Nº 56.751, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Mérito do Cooperativismo" instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Mérito do Cooperativismo" instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2011.

REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA "MÉRITO DO COOPERATIVISMO"

Art. 1º A medalha instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL tem por objetivo galardoar personalidades civis e militares, ou instituições, que tenham prestado, comprovadamente, relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:

I - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policias Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Estado de São Paulo e seu povo.

Art. 2º A Medalha "Mérito do Cooperativismo" é constituída:

I - no anverso: de forma circular, toda de prata, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no centro uma abelha, circundada por uma roda dentada e dois pinheiros, tudo estilizado, orlada com a inscrição em caracteres versais maiúsculos "COOPERATIVISMO" na parte superior, e na inferior com a inscrição "COOPMIL", separadas por linhas em fantasia, tudo em relevo;

II - no verso: em campo de prata, no abismo, a logomarca da COOPMIL, tendo ao centro um casal de policiais, o mapa do Estado de São Paulo, ambos estilizados, cercados por duas flechas de blau (azul), na forma ovalada e na faixa acima a inscrição "COOPMIL" em campo de sable (preto), tudo em relevo;

III - a medalha pende de um fita de gorgorão de seda chamalotada com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura com cinco listas de idêntica dimensão, nas cores: azul, branca, preta, branca e azul.

Parágrafo único. Acompanharão a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta, na seguinte conformidade:

1. o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa;

2. a barreta possui sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 32mm (trinta e dois milímetros);

3. a roseta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros) possuindo, ainda, as seguintes características: um círculo de 10mm (dez milímetros) de diâmetro dividido em três partes iguais partindo do centro para as extremidades, sendo preenchidas no sentido horário, pelos esmaltes e metais nas cores azul, branca e preta.

Art. 3º A Diretoria Executiva da COOPMIL estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito desta entidade, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração supracitada.

Parágrafo único. O referido Conselho será regido por um Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.

Art. 4º O Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa será composto pelo Presidente da Diretoria Executiva da COOPMIL, que o presidirá, e mais cooperados de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva que poderá, se entender conveniente, designar suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único. O Presidente da Diretoria Executiva em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º A Medalha "Mérito do Cooperativismo" será concedida pelo Presidente da Diretoria Executiva da COOPMIL em exercício.

Art. 6º As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único. A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 7º A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito da Cooperativa.

Art. 10. Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la à COOPMIL, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa.

Art. 11. Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.