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Decreto nº 56.759/2011

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2011, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências cor ...

DECRETO Nº 56.759, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2011, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2011, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, por meio do Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira presente.

Parágrafo único. O projeto de que trata o "caput" deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual, na conformidade do Anexo que acompanha este decreto.

Art. 2º Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:

I - garantir ao produtor segurado cobertura das perdas de culturas ocasionadas por fenômenos naturais adversos;

II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;

III - universalizar o seguro das operações das cadeias de produção do agronegócio familiar.

Art. 3º O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste decreto estabelecerá os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008.

Art. 4º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S.A, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à implantação do Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro no Agronegócio Paulista - Ano de 2011 de que trata este decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2011.

ANEXO

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 56.759, de 10 de fevereiro de 2011

I - ATIVIDADES AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, acerola, agrião, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo, fumo, gengibre, girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima ácida, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha, moranga, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;

II - ATIVIDADES PECUÁRIAS: bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura e ovinocultura;

III - ATIVIDADES FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;

IV - ATIVIDADES AQUÍCOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e ficocultura.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.