Decreto nº 56.769/2011
Aprova o Projeto Feap Floresta, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de intresse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 56.769, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Projeto Feap Floresta, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e
considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Feap Floresta, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo território paulista com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único. O Projeto Feap Floresta tem por objetivo possibilitar aos diversos produtores Paulistas diversificar e ampliar a sua produção, uma vez que a cultura do eucalipto proporciona uma maior ocupação da propriedade, permitindo assim a utilização adequada do solo, além de promover estabilidade social, fixando o homem no campo com aumento em seu poder aquisitivo.
Art. 2º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Art. 3º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 60151/2014 de 14/02/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.