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Decreto nº 56.769/2011

Aprova o Projeto Feap Floresta, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de intresse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 56.769, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

Aprova o Projeto Feap Floresta, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Feap Floresta, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo território paulista com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único. O Projeto Feap Floresta tem por objetivo possibilitar aos diversos produtores Paulistas diversificar e ampliar a sua produção, uma vez que a cultura do eucalipto proporciona uma maior ocupação da propriedade, permitindo assim a utilização adequada do solo, além de promover estabilidade social, fixando o homem no campo com aumento em seu poder aquisitivo.

Art. 2º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 3º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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