Decreto nº 56.770/2011
Institui o Projeto Financiamento do Custeio Agropecuário Atrelado a Contrato de Opção, a ser implementado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BA ...
DECRETO Nº 56.770, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Institui o Projeto Financiamento do Custeio Agropecuário Atrelado a Contrato de Opção, a ser implementado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Financiamento do Custeio Agropecuário Atrelado a Contrato de Opção, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, a ser implementado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o "caput" deste artigo destina-se a agricultores e pecuaristas do Estado de São Paulo e respectivas cooperativas e associações e terá, como área de abrangência, as atividades agropecuárias do café, milho, soja e bovinos de corte.
Art. 2º Constituem objetivos do projeto de que trata o "caput" do artigo 1º:
I - garantir ao produtor que vier a formalizar contrato de opção atrelado ao financiamento do custeio agropecuário o direito de vender ao preço determinado;
II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos a que alude este artigo serão subvencionados, com recursos do FEAP-BANAGRO, 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.149 , de 21 de junho de 2010.
Art. 3º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a celebrar convênio com o Banco do Brasil S.A. para a implementação do projeto de que trata este decreto, observadas as condições previstas na Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 14.149 , de 21 de junho de 2010.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 58449/2012 de 10/10/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.