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Decreto nº 56.803/2011

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências de prédios dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, localizados no Município de Embu, com vista à realização de plebiscito em 1º de maio de 2011, ...

DECRETO Nº 56.803, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências de prédios dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, localizados no Município de Embu, com vista à realização de plebiscito em 1º de maio de 2011, visando à alteração do nome do Município para "Embu das Artes"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, DECRETA:

Art. 1º As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais do Município de Embu, nos termos do

§ 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no plebiscito de 1º de maio de 2011, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 29 de abril, com observância do seguinte cronograma:

I - dias 29 e 30 de abril, sexta-feira e sábado, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do plebiscito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;

II - dia 1º de maio, domingo, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

Parágrafo único. O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 29 e 30 de abril, sexta-feira e sábado, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.

Parágrafo único. Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 30 de abril, sábado, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 3º Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 30 de abril, sábado;

II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

III - adotar providências para que, no dia 1º de maio, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;

IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 29 e 30 de abril e 1º de maio, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo até 31 de dezembro de 2012, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5º Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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