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Decreto nº 56.843/2011

Dispõe sobre a transferência do DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 56.843, DE 17 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a transferência do DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Seção I Da Transferência do DETRAN

Art. 1º Fica transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com autonomia para execução de suas atividades, nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O DETRAN passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Gestão Pública, nos termos deste decreto.

Seção II Da Transição

Art. 3º Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública instituirão, mediante resolução conjunta, grupo de transição encarregado de identificar e propor as medidas necessárias a:

I - garantir a continuidade dos processos de trabalho, de operação e prestação dos serviços do DETRAN;

II - inventariar bens móveis e imóveis, equipamentos, inclusive dados magnéticos e softwares, direitos e obrigações do DETRAN que deverão ser mantidos ou transferidos;

III - definir o número de cargos administrativos classificados no DETRAN que será objeto de transferência da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º Poderão participar do grupo de transição servidores de outras Pastas indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos do grupo de transição de que trata o "caput" deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 4º Os móveis, equipamentos e imóveis, inclusive parte deles compartilhados pelos processos e serviços do DETRAN e da Secretaria da Segurança Pública, independente da titularidade e condição da respectiva posse, permanecerão com a mesma utilização e ocupação, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Até o final do período de transição previsto no "caput", o DETRAN adotará as medidas necessárias à instalação de unidades, mobiliário, equipamentos, veículos e demais recursos para adequada execução de suas atividades.

Art. 5º Os contratos de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e congêneres firmados pela Secretaria da Segurança Pública para execução das atividades do DETRAN serão transferidos para a Secretaria de Gestão Pública, "pro rata" ao respectivo aproveitamento.

Parágrafo único. Aplica-se a regra estabelecida no "caput" deste artigo aos convênios celebrados pela Secretaria da Segurança Pública que tenham por objeto a execução de atividades do DETRAN.

CAPÍTULO II Da Estrutura

Art. 6º Fica criada na estrutura da Secretaria de Gestão Pública, junto ao Gabinete do Secretário, Coordenadoria responsável pelo desenvolvimento das atividades do DETRAN, integrada por:

I - Gabinete da Coordenadoria;

II - Assistência Técnica;

III - Assistência em Legislação de Trânsito;

IV - Diretoria de Condutores;

V - Diretoria de Veículos;

VI - Diretoria de Educação para o Trânsito;

VII - Diretoria de Sistemas;

VIII - Diretoria de Credenciamento;

IX - Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego;

X - Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos;

XI - Diretoria de Administração.

Parágrafo único. O Gabinete do Coordenador e as Diretorias referidas neste artigo contarão cada uma com Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio Técnico.

CAPÍTULO III Das Atribuições

Seção I Das Atribuições Gerais

Art. 7º A Coordenadoria do DETRAN, por intermédio de seu Coordenador, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades das Diretorias e a execução dos serviços pelas unidades regionalizadas;

II - controlar a qualidade dos serviços de trânsito prestados;

III - propor a celebração de convênios com municípios e órgãos da administração direta e indireta;

IV - normatizar procedimentos e serviços referentes às atividades do DETRAN, seguindo os princípios da racionalização e da eficiência administrativas;

V - apresentar modelo de estrutura e funcionamento para o DETRAN.

Seção II Das Diretorias

Art. 8º A Diretoria de Condutores tem as atribuições de coordenação, apoio e fiscalização das unidades regionalizadas, especialmente em relação aos seguintes serviços:

I - habilitação inicial de condutor;

II - renovação da Carteira Nacional de Habilitação;

III - habilitações especiais para estrangeiros no país ou brasileiros no exterior;

IV - mudança do local de registro da Carteira Nacional de Habilitação;

V - procedimentos administrativos referentes a ocorrências de apreensão e cassação de CNHs;

VI - organizar, manter e controlar o sistema de informações da Diretoria.

Art. 9º A Diretoria de Veículos tem as atribuições de coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades regionalizadas especialmente em relação à:

I - registro de veículos e expedição de Certificados de Registro de Veículos;

II - organização e manutenção do cadastro de veículos registrados na Divisão;

III - atendimento de solicitações feitas por autoridades competentes;

IV - execução dos serviços de transferência de local e propriedade de veículos;

V - controle da distribuição, da classificação e da eliminação das placas e plaquetas para os veículos automotores;

VI - expedição e controle das licenças e placas especiais para veículos automotores;

VII - cadastro de veículos baseado nos índices de chassi e motor;

VIII - organização, manutenção e controlar o sistema de informações da Diretoria;

IX - controle dos serviços de:

a) vistoria;

b) emplacamento e lacração.

Art. 10. A Diretoria de Educação para o Trânsito tem as seguintes atribuições:

I - execução dos serviços relativos a cursos especiais de capacitação;

II - manutenção e aprimoramento do banco de questões teóricas do DETRAN, aplicadas para habilitação, renovação (casos especiais) e reabilitação de condutores;

III - desenvolvimento, direta ou indiretamente, de cursos de reabilitação de condutores;

IV - produção, direta ou indiretamente, de campanhas educativas de trânsito;

V - controle de cursos e campanhas educativas de trânsito realizados pelas unidades executoras regionalizadas e outras entidades;

VI - análise dos índices de ocorrências de trânsito;

VII - desenvolvimento de pesquisas no seu campo de atuação, as quais dará a devida publicidade;

VIII - expedição e o controle dos certificados de habilitação para Diretores e Instrutores de trânsito.

Art. 11. A Diretoria de Sistemas tem as seguintes atribuições:

I - desenvolvimento de sistemas que aprimorem a execução dos serviços de trânsito;

II - acompanhamento e manutenção dos sistemas em uso pelo DETRAN;

III - manutenção do sistema de informações entre as unidades;

IV - cuidado pela correta utilização dos equipamentos da unidade;

V - manutenção ou solicitação de substituição dos equipamentos competentes.

Art. 12. A Diretoria de Credenciamento tem as seguintes atribuições:

I - cadastramento central dos terceiros que participam da execução dos serviços de transito;

II - controle dos alvarás de funcionamento dos terceiros;

III - supervisão das atividades das entidades credenciadas;

IV - manutenção do cadastro atualizado de terceiros e de seus componentes;

V - controle, em conjunto com a Divisão de Sistemas e a Divisão de Educação para o Trânsito, das estatísticas dos resultados das provas teóricas e práticas, com o intuito de oferecer uma classificação dos centros de formação de condutores;

VI - organização, a manutenção e o controle do sistema de informações de sua unidade.

Art. 13. A Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego tem as seguintes atribuições:

I - programação das atividades relativas à Engenharia de Tráfego;

II - fixação dos critérios de prioridade no atendimento da elaboração e implantação de planos de trânsito nas cidades do interior;

III - planejamento e execução dos serviços de sinalização nas áreas de segurança e nas áreas internas das unidades da Administração Pública;

IV - realização dos serviços de desenho, relativos às equipes a que são subordinados, solicitados pelas Divisões do Departamento e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito;

V - coleta de dados referentes a acidentes de trânsito;

VI - análise dos dados coletados e elaboração dos quadros estatísticos para o estabelecimento das diretrizes gerais do Departamento;

VII - diagnóstico dos acidentes e suas prováveis causas, fornecendo os resultados obtidos à Divisão de Educação para o Trânsito;

VIII - execução de projetos de sinalização nos municípios do interior do Estado.

Art. 14. À Diretoria de Fiscalização de Veículos e Condutores cabe coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades regionalizadas do DETRAN quanto à correta implementação dos serviços sob sua responsabilidade, especialmente no que pertine:

I - ao sistema de informações entre as unidades operacionais;

II - a fiscalização de trânsito em conformidade com a legislação vigente;

III - a fiscalização da documentação de veículos e condutores;

IV - ao controle de apreensão e liberação de veículos e documentos;

V - a operações extraordinárias de fiscalização;

VI - a vistoria de veículos de transporte de escolares e de numerário;

VII - a aplicação de penalidades por infração à legislação de trânsito;

VIII - a busca e apreensão de veículos por ordem judicial;

IX - ao recolhimento, registro e guarda de veículos e documentos apreendidos;

X - a identificação de veículos para leilão.

Parágrafo único. a Secretaria de Gestão Pública poderá firmar instrumento específico com a Secretaria da Segurança Pública visando ao desenvolvimento das ações previstas neste artigo.

Seção III Da Diretoria de Administração

Art. 15. A Diretoria de Administração tem as atribuições de coordenação, apoio e fiscalização das unidades nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento, transportes internos motorizados, comunicações administrativas e atividades complementares.

CAPÍTULO IV Disposições Finais

Art. 16. No prazo de 6 (seis) meses, o Secretário de Gestão Pública oferecerá minuta de decreto de reestruturação do DETRAN e da política estadual de Trânsito.

Art. 17. Os integrantes das carreiras Policiais Civis, inclusive Delegados de Polícia, classificados atualmente na sede do DETRAN, nas CIRETRANs e nas Seções de Trânsito, ficam subordinados à Assistência Técnica durante o período de transição previsto no

§ 2º do artigo 3º deste decreto, sem suportar qualquer tipo de prejuízo.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Técnica referida no "caput" deste artigo será designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 18. O Secretário de Gestão Pública poderá atribuir "pro labore" necessário a execução do presente decreto.

Art. 19. A Divisão de Crimes de Trânsito, criada pelo Decreto nº 38.674 , de 26 de maio de 1994, com seus cargos, funções-atividades e acervo, fica transferida do DETRAN para o Departamento de Identificação e Registro da Polícia Civil - DIRD.

Art. 20. Ficam transferidos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública para o Quadro da Secretaria de Gestão Pública os cargos não pertencentes às carreiras policiais, providos e vagos, e as funções-atividades, preenchidas ou não, classificados na unidade transferida por este decreto.

Art. 21. As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 22. Até o final do período de transição, a Secretaria de Gestão Pública deverá ter em exercício os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades necessários e adequados à operação dos processos e serviços do DETRAN, permitindo a liberação dos servidores policiais e Delegados de Polícia para as funções específicas na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 23. A vinculação do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, a que se refere o Decreto nº 48.035 , de 19 de agosto de 2003, fica transferida da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2011.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Seção I

Da Transferência do DETRAN

Art. 1

Art. 2

Seção II

Da Transição

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 6

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Seção I

Das Atribuições Gerais

Art. 7

Seção II

Das Diretorias

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção III

Da Diretoria de Administração

Art. 15

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 60365/2014 de 15/04/2014

Decreto nº 60030/2014 de 03/01/2014

Decreto nº 59981/2013 de 19/12/2013

Decreto nº 58836/2013 de 08/01/2013

Decreto nº 58205/2012 de 11/07/2012

Decreto nº 58150/2012 de 21/06/2012

Decreto nº 57920/2012 de 28/03/2012

Decreto nº 57736/2012 de 13/01/2012

Decreto nº 57139/2011 de 15/07/2011

Decreto nº 56963/2011 de 28/04/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38674/1994 de 26/05/1994

Decreto nº 48035/2003 de 19/08/2003