Decreto nº 56.853/2011
Altera o Decreto nº 55.901, de 2010, que instituiu o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens.
DECRETO Nº 56.853, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Altera o Decreto 55.901 , de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67,
§ 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 3º do artigo 1º do Decreto 55.901 , de 9 de junho de 2010:
"§ 3º O disposto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco;
3 - o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu encimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155,
§ 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
4 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária." (NR).
Art. 2º Fica revogado o
§ 4º do artigo 1º do Decreto 55.901 , de 9 de junho de 2010.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 55901/2010 de 09/06/2010