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Decreto nº 56.893/2011

Introduz alterações no RICMS.

DECRETO Nº 56.893, DE 30 DE MARÇO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e

§ 10, e no artigo 112 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 54 do Anexo II:

"Art. 54. (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;

II - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00;

III - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00;

IV - congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00;

V - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00;

VI - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10;

VII - máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00;

VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10;

IX - máquinas de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico, 8450.19.00;

X - máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00." (NR);

II - o "caput" do artigo 56 do Anexo II:

"Art. 56. (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM." (NR);

III - o item 1 do

§ 1º do artigo 34 do Anexo III:

"1 - os produtos indicados nos incisos do caput:

a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;

b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;" (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000