Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 56.915/2011

Introduz alteração no RICMS .

DECRETO Nº 56.915, DE 8 DE ABRIL DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 32 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Art. 32. (DDTT) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 419;

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do

§ 1º deve ser instruído com:

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2 - extrato da Declaração de Importação - DI;

3 - Comprovante de Importação - CI;

4 - fatura comercial ("Invoice");

5 - conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 2011.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000