Decreto nº 57.006/2011
Organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 57.006, DE 20 DE MAIO DE 2011
Organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I Disposição Preliminar
Art. 1º A Secretaria de Energia fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II Do Campo Funcional
Art. 2º Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia:
I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:
a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de:
1. sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
2. barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;
b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;
d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;
II - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;
III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:
a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;
b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;
IV - a elaboração e a coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;
V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do
§ 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074 , de 9 de agosto de 2010.
CAPÍTULO III Da Estrutura
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 3º A Secretaria de Energia tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
III - Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
IV - Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP;
V - Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração;
VI - Subsecretaria de Energias Renováveis;
VII - Subsecretaria de Energia Elétrica.
Parágrafo único. A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP;
2. Companhia Energética de São Paulo - CESP;
3. EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..
Seção II Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 4º Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo;
IV - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
V - Ouvidoria;
VI - Comissão de Ética.
§ 1º Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 3º A Consultoria Jurídica e a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo reportam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Art. 5º Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - Departamento de Administração;
III - Centro de Recursos Humanos.
Art. 6º O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Finanças;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
III - Centro de Infraestrutura.
Art. 7º A Subsecretaria de Energia Elétrica conta com 3 (três) Grupos Técnicos (I a III).
Seção III Das Assistências Técnicas, Dos Corpos Técnicos e Das Células de Apoio Administrativo
Art. 8º As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;
II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, o Departamento de Administração;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Coordenação de Planejamento e AcompanhamentoAdministrativo;
c) a Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração;
d) a Subsecretaria de Energias Renováveis;
e) os Grupos Técnicos da Subsecretaria de Energia Elétrica;
f) o Centro de Recursos Humanos;
IV - Célula de Apoio Administrativo, a Subsecretaria de Energia Elétrica.
Art. 9º As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV Dos Níveis Hierárquicos
Art. 10. As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria, a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo;
II - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Administração;
b) os Grupos Técnicos da Subsecretaria de Energia Elétrica;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Recursos Humanos;
b) o Centro de Finanças;
c) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
IV - de Divisão, o Centro de Infraestrutura;
V - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Art. 11. O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Energia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Art. 12. O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Energia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Art. 13. O Centro de Infraestrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Energia, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.
CAPÍTULO VI Das Atribuições
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 14. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
Art. 15. A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas relativas a matéria dessa natureza;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo único. À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040 , de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
Art. 16. A Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir as Subsecretarias nos assuntos administrativos, de maneira a contribuir para o adequado funcionamento de cada uma;
II - articular-se com outras unidades da Secretaria, com vista ao atendimento das necessidades de apoio administrativo das Subsecretarias;
III - apoiar o Chefe de Gabinete nos assuntos de planejamento e acompanhamento administrativo no âmbito da Secretaria;
IV - participar da realização de estudos e da proposição de providências com vista ao permanente aperfeiçoamento da prestação dos serviços administrativos;
V - manifestar-se a respeito de matérias que lhe forem encaminhadas;
VI - desenvolver outras atividades correlatas à natureza de sua atuação, por determinação do Chefe de Gabinete ou com sua anuência.
Art. 17. A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Energia.
Seção II Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Art. 18. O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas:
a) aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Centro de Finanças:
a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
III - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e contratações:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
6. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo e oportunidade de aquisição de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
IV - por meio do Centro de Infraestrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977;
b) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
2. informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
4. organizar e viabilizar os serviços de malotes;
5. receber, distribuir e expedir a correspondência;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
f) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Art. 19. O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 4º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Seção III Das Subsecretarias
Art. 20. À Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento e a execução de ações definidos no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;
II - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;
III - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de:
a) geração de energia, que utilizem gás natural;
b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo;
IV - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
V - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.
Art. 21. À Subsecretaria de Energias Renováveis cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - participar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;
II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:
a) ao incremento de Energias Limpas e Renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo;
b) à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa ou demais fontes renováveis;
III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
IV - acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;
V - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, à transformação e ao uso de biomassa e cogeração no Estado de São Paulo.
Art. 22. À Subsecretaria de Energia Elétrica cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos e respectivos Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - coordenar:
a) o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia Elétrica;
b) as ações, os estudos e os programas relativos:
1. à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais;
2. ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia;
3. ao aumento de eficiência no uso e na produção de energia;
4. ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico;
c) a implantação de:
1. ações, estudos e programas para atendimento das necessidades de energia elétrica das regiões do Estado de São Paulo;
2. projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo;
d) programas de universalização do fornecimento de energia elétrica;
II - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;
III - formular:
a) diretrizes para implantação da Matriz Energética Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;
b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;
c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;
IV - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
V - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência;
VI - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas às condições atuais e futuras de produção, transformação e uso da energia elétrica no Estado de São Paulo;
VII - estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo.
Art. 23. São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, à Subsecretaria de Energias Renováveis e à Subsecretaria de Energia Elétrica, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:
I - incentivar a integração das ações dos institutos de pesquisa e das universidades com vista ao seu desenvolvimento;
II - acompanhar as ações, a ele relacionadas, desenvolvidas pelo Governo Federal, que tenham repercussões no Estado de São Paulo;
III - realizar seu acompanhamento institucional nos aspectos regulamentares e legais.
Seção IV Das Assistências Técnicas e Dos Corpos Técnicos
Art. 24. As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
V - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.
Parágrafo único. À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.
Seção V Do Núcleo de Apoio Administrativo e Das Células de Apoio Administrativo
Art. 25. O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VII Das Competências
Seção I Do Secretário de Energia
Art. 26. O Secretário de Energia, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704 , de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado , das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar:
1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
2. os responsáveis por Subsecretarias;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701 , de 22 de agosto de 1991, nº 34.544 , de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410 , de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 27. O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.
Seção III Do Chefe de Gabinete
Art. 28. O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701 , de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros;
V - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria.
Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Seção IV Do Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo
Art. 29. O Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do artigo 28 deste decreto;
II - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
III - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.
Seção V Dos Responsáveis Por Subsecretarias
Art. 30. Os responsáveis por Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do artigo 28 deste decreto;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Subsecretaria.
Seção VI Do Diretor do Departamento de Administração e Dos Diretores Dos Grupos Com Nível Hierárquico de Departamento Técnico
Art. 31. O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
c) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Art. 32. O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701 , de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Seção VII Dos Diretores Dos Centros e do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 33. Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Art. 34. Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Art. 35. Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Art. 36. Ao Diretor do Centro de Infraestrutura compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
Seção VIII Dos Dirigentes Das Unidades e Dos órgãos Dos Sistemas de Administração Geral
Subseção I Do Sistema de Administração de Pessoal
Art. 37. O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221 , de 8 de julho de 2008, e nº 54.623 , de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217 , de 21 de setembro de 2010.
Subseção II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Art. 38. O Secretário de Energia, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970.
Art. 39. O Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação da despesa.
Art. 40. O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de Administração.
Subseção III Do Sistema de Administração Dos Transportes Internos Motorizados
Art. 41. O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Energia, cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977.
Art. 42. O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977.
Art. 43. O Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977.
Seção IX Das Competências Comuns
Art. 44. São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Art. 45. São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Art. 46. São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Art. 47. As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII Dos Órgãos Colegiados
Seção I Do Conselho Estadual de Política Energética - Cepe
Art. 48. O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei nº 11.248 , de 30 de outubro de 2002, e pelo Decreto nº 47.907 , de 24 de junho de 2003, alterado pelo presente decreto.
Seção II Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - Core
Art. 49. O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº 45.765 , de 20 de abril de 2001, alterado pelo presente decreto.
Seção III Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - Ceresp
Art. 50. A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto nº 41.187 , de 25 de setembro de 1996, alterado pelo presente decreto.
Seção IV Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - Gstic
Art. 51. O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836 , de 27 de maio de 2003.
Seção V Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
Art. 52. O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149 , de 31 de agosto de 2010.
Art. 53. Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO IX Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Art. 54. A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656 , de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561 , de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806 , de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074 , de 1º de julho de 1999.
§ 1º O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
Art. 55. A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040 , de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101 , de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197 , de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO X Disposições Finais
Art. 56. As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Energia.
Art. 57. Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 41.187 , de 25 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Participarão do Programa ora instituído as Secretarias de Energia, de Agricultura e Abastecimento, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Universidade de São Paulo - USP, o Banco do Brasil S.A, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica com área de atuação em São Paulo, as autarquias, fundações e fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, além das prefeituras municipais, associações e outras instituições não diretamente vinculadas à Administração Estadual que, a convite da Presidência da Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, com suas atividades venham a colaborar."; (NR)
II - do artigo 4º:
a) o "caput":
"Art. 4º-Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Secretário de Energia, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação de contas da aplicação dos recursos e a total implementação do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"."; (NR)
b) os
§ 1º e 2º:
"§ 1º A Comissão de que trata este artigo será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Estadual:
1. Secretaria de Energia;
2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
4. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 2º A CERESP será presidida pelo representante da Secretaria de Energia, que terá direito a voto de qualidade."; (NR)
c) o
§ 6º:
"§ 6º A CERESP exercerá suas atividades em local adequado, a ser fornecido pela Secretaria de Energia, que também lhe prestará permanente apoio operacional e administrativo."; (NR)
III - o inciso VI do artigo 7º:
"VI - comunicar ao agente financeiro, através da Secretaria de Energia, a conclusão de cada linha de eletrificação financiada e que esteja em condições de ser energizada;"; (NR)
IV - o artigo 9º:
"Art. 9º-As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3º e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra", despesas essas que, a título de investimentos, serão suportadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração.". (NR)
"Art. 58. O artigo 3º do Decreto nº 45.765 , de 20 de abril de 2001, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A coordenação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação - CORE constituído, junto à Secretaria de Energia, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria de Energia, que é seu Presidente;
II - 1 (um) da Casa Civil;
III - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrada na Casa Militar, do Gabinete do Governador;
IV - 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
VI - 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIII - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
IX - 1 (um) da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.". (NR)
"Art. 59. Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 47.907 , de 24 de junho de 2003, o inciso XIV, com a seguinte redação:
"XIV - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.".
Art. 60. Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.907 , de 24 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º-O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248 , de 4 de novembro de 2002, integra a estrutura básica da Secretaria de Energia, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 56.635 , de 1º de janeiro de 2011."; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o inciso I:
"I - o Secretário de Energia, que será seu Presidente;"; (NR)
b) os incisos IV e V:
"IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)
c) o
§ 1º:
"§ 1º Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI e XIV deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos."; (NR)
III - do artigo 6º, o
§ 1º:
"§ 1º As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia."; (NR)
IV - os artigos 12 e 13:
"Art. 12. - A Secretaria de Energia adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
Art. 13. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia.
Parágrafo único. À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências de previsão orçamentária necessárias para seu pleno funcionamento.". (NR)
Art. 61. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 47.906 , de 24 de junho de 2003:
a) o inciso I do artigo 5º;
b) do artigo 6º:
1. os incisos II e V;
2. o item 1 e as alíneas "d" e "e" do item 2, do parágrafo único;
c) o artigo 13;
d) do artigo 18:
1. a alínea "a" do inciso I;
2. as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;
e) do
Capítulo VI, a
Seção III e seus artigos 31 a 34;
f) do
Capítulo VIII, a
Seção I e seu artigo 58;
g) o
Capítulo IX e seus artigos 64 e 66;
h) os artigos 77 e 78;
II - o Decreto nº 51.465 , de 1º de janeiro de 2007;
III - o artigo 13 do Decreto nº 52.040 , de 7 de agosto de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 2011.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Art. 2
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Das Assistências Técnicas, Dos Corpos Técnicos e Das Células de Apoio Administrativo
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Art. 10
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Art. 18
Art. 19
Seção III
Das Subsecretarias
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção IV
Das Assistências Técnicas e Dos Corpos Técnicos
Art. 24
Seção V
Do Núcleo de Apoio Administrativo e Das Células de Apoio Administrativo
Art. 25
CAPÍTULO VII
Das Competências
Seção I
Do Secretário de Energia
Art. 26
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 27
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 28
Seção IV
Do Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo
Art. 29
Seção V
Dos Responsáveis Por Subsecretarias
Art. 30
Seção VI
Do Diretor do Departamento de Administração e Dos Diretores Dos Grupos Com Nível Hierárquico de Departamento Técnico
Art. 31
Art. 32
Seção VII
Dos Diretores Dos Centros e do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção VIII
Dos Dirigentes Das Unidades e Dos órgãos Dos Sistemas de Administração Geral
Subseção I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Art. 37
Subseção II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Subseção III
Do Sistema de Administração Dos Transportes Internos Motorizados
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Seção IX
Das Competências Comuns
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
Seção I
Do Conselho Estadual de Política Energética - Cepe
Art. 48
Seção II
Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - Core
Art. 49
Seção III
Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - Ceresp
Art. 50
Seção IV
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - Gstic
Art. 51
Seção V
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Art. 54
Art. 55
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 56
Art. 57
Art. 60
Art. 13
Art. 61
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64132/2019 de 11/03/2019
Decreto nº 64059/2019 de 01/01/2019
Decreto nº 57394/2011 de 03/10/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 41187/1996 de 25/09/1996
Decreto nº 45765/2001 de 20/04/2001
Decreto nº 47907/2003 de 24/06/2003
Decreto nº 47906/2003 de 24/06/2003
Decreto nº 51465/2007 de 01/01/2007
Decreto nº 52040/2007 de 07/08/2007