Decreto nº 57.011/2011
Cria a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 57.011, DE 23 DE MAIO DE 2011
Cria a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o êxito alcançado pelo Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 53.536 , de 9 de outubro de 2008, desenvolvido mediante a utilização de recursos avançados de tecnologia de informação e de comunicação;
Considerando que o ensino presencial distribuído e intensamente suportado pela tecnologia tem eficácia reconhecida em situações que requeiram atendimento a necessidades de grupos específicos da população;
Considerando que a educação básica pode ser organizada de diversas formas, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
Considerando que o calendário escolar deve ser adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, desde que não reduza o número de horas letivas previsto em lei;
Considerando que os sistemas de ensino devem oferecer aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 56.800 , de 2 de março de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, subordinada e sob supervisão pedagógica da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Art. 2º A Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP destina-se a oferecer programas educacionais regulares, especiais e de capacitação em situações que requeiram atendimento a necessidades de grupos específicos da população.
Parágrafo único. Os programas educacionais regulares deverão observar as diretrizes curriculares nacionais e as deliberações do Conselho Estadual de Educação, no que couber.
Art. 3º Os cursos e programas oferecidos pela EVESP serão ministrados dentro da dinâmica da rede estadual de ensino, por meio de metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.
Art. 4º O Responsável pela coordenação da EVESP será designado pelo Secretário da Educação.
Art. 5º A EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento de suas atividades, a infraestrutura e as metodologias do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, criado pelo Decreto nº 53.536 , de 9 de outubro de 2008, em regime de parceria e cooperação.
Art. 6º O Secretário da Educação expedirá normas complementares à execução deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64982/2020 de 15/05/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.