Decreto nº 57.017/2011
Organiza, na Secretaria da Habitação, a Unidade de Ação Regional - UAR e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 57.017, DE 25 DE MAIO DE 2011
Organiza, na Secretaria da Habitação, a Unidade de Ação Regional - UAR e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de propiciar à Secretaria da Habitação melhores condições para sua atuação regionalizada, em face das demandas municipais e regionais; e
Considerando o empenho do Governo do Estado em conferir maior eficácia e efetividade a seus Programas e Ações Habitacionais, DECRETA:
Art. 1º Fica organizada, na Secretaria da Habitação, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Ação Regional - UAR, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.
Art. 2º Unidade de Ação Regional - UAR é integrada por:
I - responsável pela Unidade;
II - Corpo Técnico;
III - Núcleos Regionais;
IV - Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 2º O responsável pela Unidade e os responsáveis por Núcleos serão designados pelo Secretário, mediante resolução.
Art. 3º A Unidade de Ação Regional - UAR tem, por meio de seu Corpo Técnico e dos Núcleos Regionais, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - promover a interlocução da Secretaria com:
a) instâncias descentralizadas da Administração Pública Estadual;
b) governos locais;
c) entidades da sociedade civil;
II - apoiar a qualificação das demandas habitacionais municipais e regionais;
III - agilizar a execução de medidas técnicas e operacionais necessárias à efetivação dos Programas e Ações Habitacionais;
IV - propor diretrizes para atuação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na área de circunscrição de cada Núcleo.
§ 1º A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
1. receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente da Unidade;
3. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
§ 2º A área de circunscrição de cada Núcleo será definida pelo Secretário, mediante resolução, de acordo com a organização regional do território do Estado, observando os princípios de acessibilidade, economicidade e eficiência gerencial.
Art. 4º O responsável pela Unidade de Ação Regional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da Unidade, em especial as de seus Núcleos, respondendo pelos resultados alcançados.
Art. 5º Os responsáveis por Núcleos Regionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - subsidiar a elaboração do programa de trabalho da Unidade e a identificação das alterações que se fizerem necessárias;
II - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades do Núcleo, respondendo pelos resultados alcançados.
Art. 6º São competências comuns ao responsável pela Unidade de Ação Regional e aos responsáveis por Núcleos Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento dos trabalhos;
II - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso.
Art. 7º O Secretário da Habitação poderá, mediante resolução:
I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;
II - definir normas e procedimentos que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.
Art. 8º O Secretário da Habitação fica autorizado a, em conformidade com a legislação pertinente, celebrar termos de cooperação técnica, protocolos de intenções, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicos ou instituições privadas, visando dotar a Unidade de Ação Regional, em especial seus Núcleos Regionais, dos meios necessários ao pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 9º Ficam acrescentados ao Decreto nº 34.399 , de 18 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 39.633 , de 6 de dezembro de 1994, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 4º, o inciso X:
"X - Unidade de Ação Regional - UAR.";
II - ao
Capítulo V, o artigo 54-A:
"Art. 54-A. A Unidade de Ação Regional - UAR é organizada mediante decreto específico.".
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34399/1991 de 18/12/1991