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Decreto nº 57.035/2011

Altera a denominação do Sistema de Museus do Estado de S.Paulo para Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.035, DE 2 DE JUNHO DE 2011

Altera a denominação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo para Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Museus do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 24.634 , de 13 de janeiro de 1986, passa a denominar-se Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP.

Art. 2º O Sistema Estadual de Museus - SISEMSP, coordenado pela Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, da Secretaria da Cultura, prevista no artigo 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, tem os seguintes objetivos:

I - apoiar tecnicamente os museus do Estado de São Paulo;

II - promover:

a) a articulação e a cooperação entre os museus, respeitando a autonomia jurídico-administrativa e cultural de cada instituição visando à valorização, à qualificação e ao fortalecimento institucional dos museus do Estado;

b) intercâmbios e a celebração de convênios com instituições nacionais e internacionais capazes de contribuir para a qualificação, o aperfeiçoamento e a valorização das organizações e dos acervos museológicos do Estado;

III - contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;

IV - estimular e apoiar programas e projetos de formação, capacitação, aperfeiçoamento técnico e atualização profissional para os museus existentes no Estado;

V - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades:

a) de preservação, segurança, documentação, pesquisa, intercâmbio e divulgação do patrimônio museológico e cultural existente no Estado;

b) culturais e educativas nos museus do Estado visando à ampla participação e ao interesse dos diversos segmentos da sociedade;

VI - elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação do Estado.

Art. 3º Para os fins deste decreto consideram-se entidades museológicas, com possibilidade de integrar o Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, os equipamentos culturais caracterizados como instituições museológicas permanentes, sem fins lucrativos, que preservem e divulguem acervos culturais materiais ou imateriais em espaços abertos ao público para finalidade de estudo, pesquisa, educação e fruição, contando com quadro de pessoal para seu funcionamento.

Parágrafo único. Os museus pertencentes ou sob administração da Secretaria da Cultura integram o SISEM-SP.

Art. 4º O Sistema Estadual de Museus - SISEMSP conta, para a consecução de seus objetivos, com:

I - o Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura;

II - o Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus, da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o inciso I deste artigo fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Cultura, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, e alterações posteriores.

Art. 5º O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus, órgão consultivo, tem por objetivo opinar sobre a definição de diretrizes e acompanhar as ações relacionadas ao SISEM-SP. Artigo 6º - O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus é composto dos seguintes membros:

I - o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, que é seu Presidente;

II - o Diretor do Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;

III - o Diretor do Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico;

IV - 1 (um) representante do Curso Técnico de Museus, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, indicado dentre os integrantes de seu corpo docente;

V - 1 (um) docente de curso superior de ensino, com título na área de museologia, escolhido pelo Secretário a partir de lista de indicações que receber;

VI - 2 (dois) representantes de instituições museológicas do SISEM-SP, eleitos no Encontro Paulista de Museus.

§ 1º A forma das indicações e da eleição a que se referem os incisos IV a VI deste artigo será estabelecida mediante resolução do Secretário.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos IV a VI deste artigo serão designados pelo Secretário, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º Concluídos os mandatos, os membros de que tratam os incisos IV a VI deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 6º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes do Instituto Brasileiro de Museus, da Associação Paulista de Conservação e Restauro e do Conselho Regional de Museologia - 4ª Região, bem como de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 7º Ao Presidente do Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho, bem como convocar e presidir suas reuniões;

III - submeter à aprovação do Secretário o Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º À Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, em relação ao Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, preservadas a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão do pessoal de cada museu que o integre, cabe:

I - coordenar o SISEM-SP;

II - fixar diretrizes, bem como estabelecer orientação normativa e supervisão técnica no âmbito das matérias e dos objetivos do SISEM-SP.

Art. 9º O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus, instância organizacional do SISEM-SP, tem as seguintes atribuições:

I - promover a divulgação:

a) dos objetivos e das ações do SISEM-SP;

b) de padrões e procedimentos técnicos e científicos que sirvam de orientação aos profissionais dos museus, especialmente nas áreas de política de acervo, preservação e conservação, documentação, segurança, gestão, comunicação e educação;

II - definir os parâmetros regulatórios para adesão;

III - providenciar o cadastramento das entidades museológicas públicas e privadas localizadas no Estado de São Paulo, segundo critérios definidos pelo Conselho de Orientação;

IV - implementar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Museus de São Paulo, inclusive por meio de vistorias periódicas às entidades cadastradas;

V - elaborar e implementar programas de ação nas áreas de comunicação, formação, apoio técnico e articulação institucional, visando atingir os objetivos do SISEM-SP;

VI - produzir e estimular a elaboração de textos e publicações de interesse da área museológica;

VII - promover e apoiar a capacitação, a formação, a atualização e o aperfeiçoamento técnico e profissional de recursos humanos na área museológica e na de fomento às ações dos museus, inclusive por meio de convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições afins;

VIII - propor, promover e apoiar oficinas, conferências, cursos, palestras, congressos, itinerância de exposições e outros projetos educativos e culturais com a finalidade de estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nos museus;

IX - colaborar com o Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus no desempenho de suas atribuições;

X - promover a realização de parcerias para a consecução dos objetivos do SISEM-SP.

Art. 10. O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, previsto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, passa a denominar-se Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus.

Art. 11. A Secretaria da Cultura fornecerá ao Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus o necessário suporte técnico-administrativo.

Art. 12. Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 13:

"II - Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;"; (NR)

II - a alínea "d", do inciso II, do artigo 22:

"d) Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;"; (NR)

III - o artigo 52:

"Art. 52. - O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus tem suas atribuições definidas pelo decreto de organização do SISEM-SP.". (NR)

"Art. 13. Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso III-A:

"III - A - Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus;";

II - o artigo 159-A:

"Art. 159-A. O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus é regido pelo decreto de organização do SISEM-SP.".

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 do Decreto nº 24.634 , de 13 de janeiro de 1986, e suas disposições transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Angelo Andréa Matarazzo

Secretário da Cultura

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2011.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Decreto nº 66216/2021 de 12/11/2021

Decreto nº 61832/2016 de 11/02/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24634/1986 de 13/01/1986

Decreto nº 50941/2006 de 05/07/2006