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Decreto nº 57.079/2011

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 57.079, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento Salão Moda Brasil - SMB 2011, a ser realizado no período de 19 a 21 de junho de 2011, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.

Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:

a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;

b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;

c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2011;

II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: "Operação com base no Decreto nº 57.079, de 22 de junho de 2011, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";

III - a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;

IV - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses de junho e julho de 2011, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000