Decreto nº 57.108/2011
REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 4 DE JUNHO DE 1998, INTRODUZIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.131, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
DECRETO Nº 57.108, DE 6 DE JULHO DE 2011
REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 846 , DE 4 DE JUNHO DE 1998, INTRODUZIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.131 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º A celebração de contrato de gestão com organizações sociais de saúde, tendo por objeto unidades detentoras de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde em sua região de inserção, bem como unidades prestadoras de serviços de saúde especializados e de alta complexidade, observará o disposto neste decreto.
Parágrafo único. As unidades de saúde a que alude o "caput" serão identificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 2º As unidades de saúde de que trata o artigo 1º deste decreto, para o fim de assegurar tratamento igualitário entre os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, deverão:
I - garantir idêntica qualidade a todos os pacientes na prestação de serviços e disponibilização de equipamentos, acomodações e insumos, sendo expressamente vedado preferir o paciente particular ou usuário de plano de saúde privado em detrimento de usuário do Sistema SUS ou do IAMSPE;
II - abster-se de proceder à reserva de leitos, consultas e atendimento em geral em favor de paciente particular ou usuário de plano de saúde privado.
Art. 3º A Secretaria da Saúde não celebrará contrato ou qualquer ajuste de natureza obrigacional com os pacientes particulares e os planos de saúde privados de que trata o artigo 2º deste decreto, cumprindo exclusivamente às respectivas organizações sociais de saúde a adoção das providências necessárias à percepção do pagamento devido pelo tratamento.
Art. 4º Os recursos financeiros obtidos pelas organizações sociais de saúde em decorrência do disposto no artigo 3º deste decreto deverão ser precipuamente aplicados na melhoria do atendimento e na oferta de serviços do Sistema SUS, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 5º O Secretário da Saúde aprovará, mediante resolução, minuta-padrão de contrato de gestão tendo por objeto as unidades de saúde de que trata este decreto.
Art. 6º A Secretaria da Saúde, obtida a aquiescência da respectiva organização social, adotará as providências necessárias à adaptação dos contratos de gestão já celebrados ao disposto na Lei Complementar nº 1.131 , de 27 de dezembro de 2010.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 846/1998 de 04/06/1998