Decreto nº 57.113/2011
Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 1991.
DECRETO Nº 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011
Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576 , de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991;
Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH foi transferido para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos pelo Decreto nº 56.635 , de 1º de janeiro de 2011; e
Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576 , de 11 de novembro de 1987, ficam adaptados às normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.
Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Saneamento e Recursos Hídricos, que o presidirá;
b) do Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
c) da Educação;
d) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) da Saúde;
g) de Logística e Transportes;
h) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
i) da Fazenda;
j) de Energia;
k) de Desenvolvimento Metropolitano;
II - 11 (onze) representantes dos municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas conforme a seguinte discriminação:
a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;
b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;
c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;
d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;
e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;
g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;
h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;
i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;
j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;
k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:
a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;
b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;
c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;
d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;
e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;
f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;
g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.
§ 1º O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste artigo, e seu suplente, serão Prefeitos Municipais, eleitos por seus pares, no âmbito do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que se encerrará no dia 30 de abril dos anos impares.
§ 2º Os representantes de cada categoria da sociedade civil indicados no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos que se encerrará no dia 30 de abril dos anos pares.
§ 3º Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.
§ 4º Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.
§ 5º O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Art. 3º Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores;
II - do Ministério Público do Estado de São Paulo;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;
IV - da Procuradoria Geral do Estado;
V - do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA-SP.
Art. 4º Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.
Art. 5º Terão direito à voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:
I - representantes das Secretarias da Habitação, de Esporte, Lazer e Juventude e de Turismo;
II - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto;
V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.
Art. 6º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.
Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação, ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.
Art. 9º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que fica composto por:
I - o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;
II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;
III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
IV - o Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou seu representante;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.
§ 2º A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.
Art. 10. A Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, são as entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhes propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;
III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;
V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.806 , de 11 de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2011.
DECRETO Nº 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011
Retificação do D.O. de 8-7-2011
no inciso III, do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou:
III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
no inciso IV, do artigo 9º, leia-se como segue e não como constou:
IV - o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;
e no "caput" do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:
... a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ...
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64636/2019 de 04/12/2019
Decreto nº 64059/2019 de 01/01/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27576/1987 de 11/11/1987
Decreto nº 53806/2008 de 11/12/2008