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Decreto nº 57.113/2011

Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 1991.

DECRETO Nº 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011

Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576 , de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991;

Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH foi transferido para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos pelo Decreto nº 56.635 , de 1º de janeiro de 2011; e

Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576 , de 11 de novembro de 1987, ficam adaptados às normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:

I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Saneamento e Recursos Hídricos, que o presidirá;

b) do Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;

c) da Educação;

d) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

e) de Agricultura e Abastecimento;

f) da Saúde;

g) de Logística e Transportes;

h) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

i) da Fazenda;

j) de Energia;

k) de Desenvolvimento Metropolitano;

II - 11 (onze) representantes dos municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas conforme a seguinte discriminação:

a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;

b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;

c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;

d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;

e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;

f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;

g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;

h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;

i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;

j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;

k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:

a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;

b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;

c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;

d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;

e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;

f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;

g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.

§ 1º O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste artigo, e seu suplente, serão Prefeitos Municipais, eleitos por seus pares, no âmbito do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que se encerrará no dia 30 de abril dos anos impares.

§ 2º Os representantes de cada categoria da sociedade civil indicados no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos que se encerrará no dia 30 de abril dos anos pares.

§ 3º Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§ 4º Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.

§ 5º O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.

Art. 3º Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores;

II - do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;

IV - da Procuradoria Geral do Estado;

V - do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA-SP.

Art. 4º Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 5º Terão direito à voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

I - representantes das Secretarias da Habitação, de Esporte, Lazer e Juventude e de Turismo;

II - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;

III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto;

V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.

Art. 6º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.

Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.

Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação, ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.

Art. 9º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que fica composto por:

I - o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;

II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;

III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;

IV - o Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou seu representante;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.

§ 2º A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.

Art. 10. A Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, são as entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhes propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:

I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;

III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;

IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;

V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.806 , de 11 de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2011.

DECRETO Nº 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011

Retificação do D.O. de 8-7-2011

no inciso III, do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou:

III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

no inciso IV, do artigo 9º, leia-se como segue e não como constou:

IV - o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;

e no "caput" do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:

... a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ...

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 64636/2019 de 04/12/2019

Decreto nº 64059/2019 de 01/01/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 27576/1987 de 11/11/1987

Decreto nº 53806/2008 de 11/12/2008