Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.121/2011

Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.121, DE 11 DE JULHO DE 2011

Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;

Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e

Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuítamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Art. 2º O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.

Art. 3º Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:

I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados nº 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;

II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados nº 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.

§ 1º É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.

§ 2º O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.

Art. 4º Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:

I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;

II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.

Art. 5º O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.

Art. 6º A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 68189/2023 de 14/12/2023

Decreto nº 58185/2012 de 29/06/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.