Decreto nº 57.126/2011
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Presidente Prudente, de parte do imóvel que especifica.
DECRETO Nº 57.126, DE 12 DE JULHO DE 2011
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Presidente Prudente, de parte do imóvel que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Presidente Prudente, de parte de um imóvel localizado na Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº 2.357, Centro, naquele município, onde se encontra instalada e em funcionamento a sede do Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente-DRS XI, correspondente a área de 392,39m2 (trezentos e noventa e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), cadastrado no SGI sob o nº 949, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo SS-001.0211.001569/2010.
Parágrafo único. A parte do imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á ao desenvolvimento do Programa de DST/AIDS, pelo município.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.