Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.130/2011

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 29.439, de 1988, que dispõe sobre o acréscimo de 1/3 ao valor de retribuição mensal de servidores do Estado quando em gozo de férias, e dá providência correlata.

DECRETO Nº 57.130, DE 13 DE JULHO DE 2011

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 29.439 , de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor da retribuição mensal de servidores do Estado quando em gozo de férias, e dá providência correlata.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 29.439 , de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-O servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1º deste decreto quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios.". (NR)

Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica à hipótese de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.907 , de 3 de janeiro de 1995, permanecendo vedado o indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29439/1988 de 28/12/1988

Decreto nº 39907/1995 de 03/01/1995