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Decreto nº 57.177/2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providên ...

DECRETO Nº 57.177, DE 27 DE JULHO DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o

§ 3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º O ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida, até 31 de dezembro de 2011, por empresa distribuidora na operação relativa à circulação de energia elétrica, referida na alínea "a" do inciso I do artigo 425 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo de seu regular lançamento no Livro Registro de Saídas:

I - com data de vencimento para pagamento em janeiro de 2012, poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de março, 4 de abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012;

II - com data de vencimento para pagamento em meses posteriores a janeiro de 2012, deverá ser apurado nos respectivos meses de vencimento.

Art. 3º O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso I do artigo 2º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:

I - no mês de janeiro de 2012, o valor integral no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago nos meses de março, abril, maio e junho de 2012, conforme Decreto xx.xxx/2011";

II - no mês de fevereiro de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de março de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011";

III - no mês de março de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de abril de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011";

IV - no mês de abril de 2012 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de maio de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011";

V - no mês de maio de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de junho de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2012".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000