Estadual · São Paulo

Decreto nº 57.192/2011

Cria, na Secretaria de Desenvolvimento Social, a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, altera o Decreto nº 49.688, de 2005, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 69541 /2025) Cria, na Secretaria de Desenvolvimento Social, a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, altera o Decreto nº 49.688 , de 17 de junho de 2005, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

considerando a transferência, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" e do Restaurante Popular, pelo Decreto nº 56.674 , de 19 de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.688 , de 17 de junho de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 2º, o inciso XVIII: "XVIII - o desenvolvimento de ações e programas de segurança alimentar e nutricional, incluindo-se populações em situação de vulnerabilidade social."; II - ao artigo 3º, o inciso VIII: "VIII - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional."; III - à

Seção II, do

Capítulo III, o artigo 13-A: "Art. 13-A. A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional tem a seguinte estrutura: I - Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, com: a) Centro de Planejamento; b) Centro de Controle de Qualidade; c) Centro de Nutrição; II - Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, com: a) Centro de Acompanhamento de Convênios; b) Centro de Controle de Contratos e Serviços; c) Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades; III - Núcleo de Apoio Administrativo."; IV - ao artigo 14: a) a alínea "e" do inciso III: "e) os Centros dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;"; b) a alínea "d" do inciso IV: "d) os Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;"; V - ao artigo 16: a) a alínea "e" do inciso I: "e) a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;"; b) a alínea "o" do inciso III: "o) os Centros dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;"; VI - ao

Capítulo VI, a

Seção VI-A, com os artigos 57-A a 57-D: "

Seção VI-A Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 57-A À Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 57-B O Grupo de Planejamento e Controle Nutricional tem, em relação aos programas e projetos da área de atuação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes atribuições: I - por meio do Centro de Planejamento: a) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo; b) acompanhar suas atividades; c) realizar estudos regionais subsidiários à execução de cada um; d) elaborar sistemas de controle e de avaliação; e) desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos seus beneficiários; II - por meio do Centro de Controle de Qualidade: a) operacionalizar sistemas de monitoramento e controle de seus padrões de qualidade; b) acompanhar: 1. os relatórios de fiscalização; 2. as análises físicas, químicas e biológicas deles provenientes; c) realizar cursos, palestras, treinamentos e outras ações de esclarecimento e divulgação; III - por meio do Centro de Nutrição: a) realizar o acompanhamento nutricional de seus beneficiários; b) avaliar a efetividade nutricional de cada um; c) vistoriar as instalações e avaliar a estrutura operacional de seus locais de execução; d) desenvolver ações de orientação e informação para seus executores.

Art. 57-C O Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas tem, no âmbito de atuação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes atribuições: I - por meio do Centro de Acompanhamento de Convênios: a) examinar as minutas de convênios, conferir a documentação necessária à respectiva celebração e providenciar a realização dos demais trâmites até a formalização de cada um; b) alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e demandas; c) analisar as prestações de contas dos convênios e providenciar eventuais correções e complementações; d) emitir relatórios e pareceres, parciais e finais, sobre a execução dos convênios e a prestação de contas, providenciando o encaminhamento aos órgãos competentes; II - por meio do Centro de Controle de Contratos e Serviços: a) controlar a execução: 1. da prestação dos serviços conveniados; 2. dos contratos de fornecimento de produtos; b) verificar a regularidade fiscal dos prestadores de serviços e dos fornecedores de produtos, para liberação de pagamento; III - por meio do Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades, em relação aos programas e projetos: a) cadastrar e recadastrar entidades sociais para execução de serviços que os integram; b) realizar: 1. visitas técnicas regulares às entidades sociais executoras dos serviços neles previstos; 2. palestras, treinamentos e outras ações de esclarecimento e orientação às entidades deles participantes; c) monitorar a prestação de serviços aos seus beneficiários pelas entidades sociais cadastradas; d) cadastrar seus beneficiários; e) organizar o trabalho dos voluntários nas atividades de acompanhamento da execução de cada um.

Art. 57-D Os Centros dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional exercerão suas atribuições através dos respectivos Corpos Técnicos.".

Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 49.688 , de 17 de junho de 2005, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea "e" do inciso II do artigo 16: "e) os Grupos das Coordenadorias;"; (NR) II - o artigo 93: "Art. 93. - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as funções de serviço público, adiante discriminadas, na seguinte conformidade: I - 2 (duas) de Coordenador, destinadas: a) 1 (uma) à Coordenadoria de Gestão Estratégica; b) 1 (uma) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; II - 3 (três) de Diretor Técnico III, destinadas: a) 1 (uma) ao Departamento de Administração; b) 2 (duas) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, assim distribuídas: 1. 1 (uma) para o Grupo de Planejamento e Controle Nutricional; 2. 1 (uma) para o Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas; III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo: a) 3 (três) ao Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, assim distribuídas: 1. 1 (uma) ao Centro de Planejamento; 2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Qualidade; 3. 1 (uma) ao Centro de Nutrição; b) 3 (três) ao Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, assim distribuídas: 1. 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento de Convênios; 2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Contratos e Serviços; 3. 1 (uma) ao Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades.". (NR)

Art. 4º Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Social, os seguintes cargos vagos: I - 15 (quinze) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde; II - 5 (cinco) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Desenvolvimento Social, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Art. 5º Ficam transferidas para o Secretário de Desenvolvimento Social as competências previstas no artigo 4º do Decreto nº 45.547 , de 26 de dezembro de 2000.

Art. 6º As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2011 GERALDO ALCKMIN Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Social Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 2011.