Decreto nº 57.225/2011
Altera dispositivos do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 57.225, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 44.569 , de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no Decreto nº 56.674 , de 19 de janeiro de 2011, que transferiu, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 44.569 , de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º, os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A Comissão Estadual será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
1. Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social;
2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3. Secretaria da Saúde;
4. Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 2º A Comissão Estadual será presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, a quem competirá convocar as respectivas reuniões."; (NR)
II - o artigo 4º:
"Art. 4º O Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" será coordenado pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado com a participação de outros órgãos públicos estaduais, Municípios e entidades de fins não econômicos."; (NR)
III - o artigo 7º:
"Art. 7º Para a supervisão da execução dos convênios de que trata o artigo 6º deste decreto, deverão ser formadas comissões compostas por:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - 1 (um) representante da Prefeitura do Município convenente, com atuação na área de saúde;
III - mediante convite, 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município convenente.
Parágrafo único. As comissões de que trata este artigo apresentarão seus relatórios, sugestões e propostas à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social e à Prefeitura a que alude o inciso II."; (NR)
IV - o artigo 8º:
"Art. 8º Para fins de participação na execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", as entidades a que alude o artigo 4º deste decreto deverão credenciar-se na Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social mediante a apresentação de documentos que comprovem sua natureza social e finalidade não econômica.". (NR)
Art. 2º O órgão executor do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", a que se referem os artigos 5º, 6º, "caput" e inciso I, e 9º, inciso II, do Decreto nº 44.569 , de 22 de dezembro de 1999, passa a ser a Secretaria de Desenvolvimento Social, a cujo Titular ficam delegadas as competências previstas nos artigos 6º, parágrafo único, e 9º desse mesmo diploma.
Art. 3º O modelo de convênio a que se refere o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 44.569 , de 22 de dezembro de 1999, fica substituído pelo constante do Anexo deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 45.014 , de 28 de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 2011.
O anexo desta lei se encontra disponível, ainda, no Órgão Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44569/1999 de 22/12/1999
Decreto nº 45014/2000 de 28/06/2000