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Decreto nº 57.229/2011

Organiza, em caráter experimental, as Circunscrições Regionais de Trânsito de Americana, Aparecida e São Bernardo do Campo e as unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital.

DECRETO Nº 57.229, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

Organiza, em caráter experimental, as Circunscrições Regionais de Trânsito de Americana, Aparecida e São Bernardo do Campo e as unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP foi transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública pelo Decreto nº 56.843 , de 17 de março de 2011;

Considerando que a operação dos processos e serviços do DETRAN-SP passará a ser exercida por servidores ocupantes de cargos e funções-atividades da Secretaria de Gestão Pública, permitindo a liberação dos servidores policiais para suas funções específicas na Secretaria da Segurança Pública;

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e

Considerando que previamente à generalização de um novo modelo de atendimento recomenda-se a implantação de unidades piloto, com a finalidade de dimensionar e especificar fluxos e rotinas de trabalho, DECRETA:

Seção I Disposição Preliminar

Art. 1º As Circunscrições Regionais de Trânsito de Americana, Aparecida e São Bernardo do Campo e as unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital ficam organizadas nos termos deste decreto.

Parágrafo único. As unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital, referidas no "caput" deste artigo, subordinam-se à Coordenadoria DETRAN, criada pelo Decreto nº 56.843 , de 17 de março de 2011.

Seção II Da Estrutura

Art. 2º A Circunscrição Regional de Trânsito de Aparecida tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Núcleo de Habilitação e Veículos, com 4 (quatro) Equipes de Apoio.

Art. 3º A Circunscrição Regional de Trânsito de Americana tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Núcleo de Habilitação, com 3(três) Equipes de Apoio;

III - Núcleo de Veículos, com 6 (seis) Equipes de Apoio.

Art. 4º A Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Núcleo de Habilitação, com 5 (cinco) Equipes de Apoio;

III - Núcleo de Veículos, com 10 (dez) Equipes de Apoio.

Art. 5º As duas unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital têm, cada uma, a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Centro de Habilitação, com 2 (dois) Núcleos Técnicos e 20 (vinte) Equipes de Apoio;

III - Centro de Veículos, com 16 (dezesseis) Equipes de Apoio;

IV - Centro de Processos Administrativos, com 3 (três) Núcleos Técnicos.

Art. 6º As Células de Apoio Administrativo a que se referem os artigos 2º a 5º deste decreto não se caracterizam como unidades administrativas.

Seção III Dos Níveis Hierárquicos

Art. 7º As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, as unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital;

II - de Divisão Técnica:

a) as Circunscrições Regionais de Trânsito de Aparecida, Americana e São Bernardo do Campo;

b) os Centros de Habilitação, de Veículos e de Processos Administrativos das unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital;

III - de Serviço Técnico, os Núcleos previstos nos artigos 2º a 5º deste decreto;

IV - de Seção, as Equipes previstas nos artigos 2º a 5º deste decreto.

Seção IV Das Atribuições Gerais

Art. 8º Às Circunscrições Regionais de Trânsito de Americana, Aparecida e São Bernardo do Campo e às unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital cabe planejar, executar e controlar em âmbito local os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e habilitação de condutores.

Seção V Do "Pro Labore"

Art. 9º Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Gestão Pública, as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Diretor Técnico III, destinadas às unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital;

II - 9 (nove) de Diretor Técnico II, destinadas aos Centros de Habilitação, de Veículos e de Processos Administrativos das unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital e às Diretorias das Circunscrições Regionais de Trânsito de Americana, Aparecida e São Bernardo do Campo;

III - 15 (quinze) de Diretor Técnico I, destinadas aos Núcleos constantes dos artigos 2º a 5º deste decreto.

Art. 10. Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 9º deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008.

Seção VI Disposições Finais

Art. 11. Ficam transferidos, com fundamento no artigo 3º do Decreto nº 40.039 , de 6 de abril de 1995, os cargos vagos de Chefe I, do SQC-I, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 12. Fica o Secretário de Gestão Pública autorizado a proceder, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos do Anexo a que alude o artigo 11 deste decreto:

I - nome do servidor;

II - dados da cédula de identidade;

III - situação do cargo, no que se refere ao seu provimento ou vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.

Art. 13. As atribuições das unidades previstas nos artigos 2º a 5º e as competências de seus dirigentes serão definidas mediante decreto específico.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de agosto de 2011.

DECRETO Nº 57.229, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

Retificação do D.O. de 13-8-2011

no

Parágrafo único do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único. As unidades descentralizadas da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital, referidas no "caput" deste artigo, subordinadas à Coordenadoria DETRAN, criada pelo Decreto nº 56.843 , de 17 de março de 2011, denominam-se:

1. Unidade de Atendimento Interlagos;

2. Unidade de Atendimento Aricanduva.

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1

Seção II

Da Estrutura

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

Dos Níveis Hierárquicos

Art. 7

Seção IV

Das Atribuições Gerais

Art. 8

Seção V

Do "Pro Labore"

Art. 9

Art. 10

Seção VI

Disposições Finais

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 59176/2013 de 13/05/2013

Decreto nº 59130/2013 de 29/04/2013

Decreto nº 59117/2013 de 24/04/2013

Decreto nº 58292/2012 de 09/08/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.