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Decreto nº 57.234/2011

INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, O CADASTRO DAS ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEDHESP, REGULAMENTA OS INCISOS I E III DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.576, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA - CONDEPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

DECRETO Nº 57.234, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, O CADASTRO DAS ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEDHESP, REGULAMENTA OS INCISOS I E III DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.576 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA - CONDEPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

considerando a necessidade de aperfeiçoar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil para integrar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, de modo a infundir-lhe maior transparência, como supedâneo da legitimidade dos respectivos membros, Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP.

Parágrafo único. O CEDHESP será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 2º Para inscrição no Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, as entidades deverão apresentar o ato constitutivo ou o estatuto atualizado, devidamente registrado, acompanhado de prova da diretoria em exercício.

§ 1º O cadastramento é voluntário e exclusivo das entidades:

1. com sede e atuação no Estado de São Paulo;

2. que tenham a defesa dos direitos humanos como fim institucional.

§ 2º As entidades cadastradas receberão documento eletrônico comprovando o cadastramento.

§ 3º As informações constantes no CEDHESP serão públicas e deverão ser mantidas atualizadas.

Art. 3º As entidades de defesa dos direitos humanos cadastradas, que tenham sede e atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, deverão ser convidadas a indicar representantes da sociedade civil para integrar, como membros efetivos, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, criado pela Lei nº 7.576 , de 27 de novembro de 1991.

Art. 4º As indicações referidas no artigo 3º deste decreto serão dirigidas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que as encaminhará ao Governador do Estado para a finalidade prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 7.576 , de 27 de novembro de 1991.

Art. 5º Caberá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a indicação do representante do Poder Executivo no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, a que alude o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.576 , de 27 de novembro de 1991.

Art. 6º O Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Até a implantação do Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, as entidades poderão formular a indicação de representantes da sociedade civil para integrar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE diretamente ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 2º A indicação de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias somente produzirá efeitos se cumpridos, no que couber, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 59943/2013 de 13/12/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7576/1991 de 27/11/1991