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Decreto nº 57.235/2011

REGULAMENTA O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 20 DE JUNHO DE 1997, QUE CRIA, NA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

DECRETO Nº 57.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

REGULAMENTA O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 826 , DE 20 DE JUNHO DE 1997, QUE CRIA, NA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as relevantes atribuições do Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo exigem escolha criteriosa e transparente;

Considerando que o Ouvidor da Polícia é nomeado entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE;

Considerando que os membros do CONDEPE são representativos de vários segmentos, preponderando os da sociedade civil; e

Considerando que os indicados para o cargo de Ouvidor da Polícia devem refletir o máximo consenso entre os segmentos representados no CONDEPE, Decreta:

Art. 1º O Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo será nomeado pelo Governador entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, observadas as disposições da Lei Complementar nº 826 , de 20 de junho de 1997, e as normas deste decreto.

Art. 2º Poderão se candidatar ao cargo de Ouvidor da Polícia criado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 826 , de 20 de junho de 1997, todos os interessados que preencherem os requisitos exigidos para seu provimento.

Art. 3º São requisitos para provimento do cargo de Ouvidor da Polícia:

I - os previstos nos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 826 , de 20 de junho de 1997:

a)

§ 3º do artigo 3º, inclusive quanto a qualquer vínculo com o Corpo de Bombeiros;

b) artigo 7º, inciso I;

II - os que lhe são fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008;

III - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;

IV - estar quite com as obrigações:

a) eleitorais;

b) militares, se candidato do sexo masculino;

V - ser moralmente idôneo e possuir reputação ilibada;

VI - não ser membro do CONDEPE, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - ter apresentado, no prazo estabelecido pelo CONDEPE, requerimento de inscrição para o processo de escolha previsto no artigo 4º deste decreto, instruído com currículo onde seja demonstrado o atendimento dos requisitos de que trata este artigo.

Parágrafo único. O membro do CONDEPE que pretender se candidatar ao cargo de Ouvidor da Polícia deverá se afastar no mínimo 90 (noventa) dias antes da sessão de escolha dos integrantes da lista tríplice.

Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º O CONDEPE fará publicar, previamente à sessão de escolha, a relação de todos os candidatos regularmente inscritos para o respectivo processo.

§ 2º Da relação a que alude o

§ 1º caberá recurso, no prazo e nas condições a serem estabelecidos pelo CONDEPE.

§ 3º Julgados pelo CONDEPE os eventuais recursos, será elaborada a relação definitiva dos inscritos que participarão do processo de escolha dos integrantes da lista tríplice, vedada a inclusão de qualquer outro nome.

§ 4º Todos os membros do CONDEPE deverão ser intimados da data e hora em que será realizada a sessão para escolha dos integrantes da lista tríplice.

§ 5º O voto, direito dos membros efetivos do CONDEPE, será igualitário e unipessoal.

Art. 5º A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que providenciará, verificada a regularidade do processo de escolha, o encaminhamento ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826 , de 20 de junho de 1997.

Parágrafo único. Caso constatada irregularidade capaz de comprometer o processo, a lista deverá ser restituída ao CONDEPE, mediante decisão fundamentada.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. único No caso de mediar, entre a data da publicação deste decreto e a da sessão de escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, prazo inferior a 90 (noventa) dias, os atuais membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, se candidatos, ficarão impedidos de participar da referida escolha.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 60020/2013 de 26/12/2013

Decreto nº 58416/2012 de 27/09/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 826/1997 de 20/06/1997