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Decreto nº 57.238/2011

Institui o Programa de Educação nas Prisões - PEP.

DECRETO Nº 57.238, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

Institui o Programa de Educação nas Prisões e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a educação é meio efetivo para a recuperação do preso e sua ressocialização;

Considerando as "Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais", estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; e

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 56.800 , de 2 de março de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação nas Prisões - PEP com a finalidade de oferecer ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior aos presos nos estabelecimentos penais.

Art. 2º O Programa de Educação nas Prisões - PEP será implantado e executado em parceria com as Secretarias da Administração Penitenciária, da Educação e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ficam instituídos junto à Casa Civil:

I - o Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;

II - o Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões.

Art. 4º O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP, com função deliberativa, tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer cronograma de implantação e execução do PEP;

II - definir diretrizes e metas para a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela implantação e execução do PEP;

III - coordenar, acompanhar e controlar o processo de implantação e de execução do PEP, determinando os ajustes que entender necessários;

IV - promover a articulação com órgãos e entidades que, em razão de seus objetivos institucionais, possam colaborar para a consecução das finalidades do PEP;

V - apreciar as sugestões oferecidas pelo Conselho Consultivo do PEP;

VI - manter o Conselho Consultivo informado sobre o desenvolvimento do PEP.

Art. 5º O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP será integrado pelos seguintes representantes:

I - 1(um) da Casa Civil, que o coordenará;

II - 1(um) da Secretaria da Administração Penitenciária;

III - 1(um) da Secretaria da Educação;

IV - 1(um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V - 1(um) da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;

VI - 1(um) da EVESP - Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo;

VII - 1(um) da UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo.

§ 1º Cada membro do CORPEP terá um suplente.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes do CORPEP serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação:

1. dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV deste artigo;

2. dos Titulares das Pastas às quais a entidade e programas referidos nos incisos V a VII deste artigo se encontram vinculados, mediante proposta de seus respectivos dirigente e responsáveis.

Art. 6º O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP poderá, a qualquer tempo, oferecer sugestões sobre os meios e condições para implantação da educação nas prisões, cabendo-lhe ainda:

I - prestar assessoria ao CORPEP, quando solicitado;

II - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo CORPEP.

Parágrafo único. As manifestações do CONPEP serão tomadas sob a forma de indicações ao CORPEP.

Art. 7º O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP será integrado pelos seguintes representantes:

I - 1(um) da Casa Civil, pertencente à Corregedoria Geral da Administração, que o coordenará;

II - 3(três) representantes da sociedade civil, indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - 1(um) do Conselho Penitenciário do Estado, indicado por seu Presidente;

IV - Mediante convite:

a) 1(um) do Poder Judiciário;

b) 1(um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) 1(um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

§ 1º Cada membro do CONPEP terá um suplente.

§ 2º Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil:

1. designar os membros e respectivos suplentes do CONPEP;

2. formular os convites aos representantes de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 8º A educação nos estabelecimentos penais será presencial e ministrada, preferencialmente, com metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.

§ 1º Os currículos do ensino fundamental e médio terão base nacional comum e uma parte complementar voltada ao desenvolvimento da pessoa,

considerando seus antecedentes de ordem social, econômica e cultural, bem assim as peculiaridades do local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2º A UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo prestará orientação acadêmica e metodológica, em seu campo de atuação, para a execução do PEP.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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