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Decreto nº 57.257/2011

Institui, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID e dá providên ...

DECRETO Nº 57.257, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Institui, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

considerando a necessidade de apoio técnico ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para a organização e desenvolvimento de trabalhos técnicos objetivando a formalização de propostas práticas para a gestão, fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei nº 6.536 , de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555 , de 9 de junho de 2009.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros que representem:

I - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - a Secretaria do Meio Ambiente;

III - a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

IV - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - a Secretaria da Cultura;

VI - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

VII - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII - a Secretaria da Educação;

IX - a Secretaria de Energia;

X - a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XI - a Secretaria da Habitação.

§ 1º A coordenação dos trabalhos caberá ao representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 2º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania será responsável em prover os meios para a realização das atividades do Grupo de Trabalho.

§ 3º O Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania designará, mediante resolução, os membros do Grupo de Trabalho devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3º A prestação de serviços junto ao Grupo de Trabalho, sempre sem prejuízo do exercício das atribuições normais dos cargos ou funções ocupados pelos membros designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório inicial contendo os encaminhamentos adotados, cronograma de providências necessárias e propostas conclusivas para a solução da questão, a ser submetido ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua instalação.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Angelo Andréa Matarazzo

Secretário da Cultura

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Ricardo Achilles

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6536/1989 de 13/11/1989