Decreto nº 57.259/2011
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e oneroso e por prazo indeterminado, em favor da Destilaria Alcídia S/A, de parte do imóvel que especifica, situado no Município de Teodoro Sampaio.
DECRETO Nº 57.259, DE 22 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e oneroso e por prazo indeterminado, em favor da Destilaria Alcídia S/A, de parte do imóvel que especifica, situado no Município de Teodoro Sampaio.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e oneroso e por prazo indeterminado, em favor da Destilaria Alcídia S/A, de uma faixa de terra, parte de área maior de titularidade do Estado, localizada no Município de Teodoro Sampaio, com as características, limites e confrontações constantes dos autos do processo Fundação Itesp nº 229/2009, que assim se descreve: "inicia-se no vértice 10, de coordenadas N 7525483,56m e E 344075,91m; deste, segue confrontando com a Fazenda Alcídia do Bolet, com o azimute 78º33`49" e distância de 31,66m, até o vértice 9, de coordenadas N 7525489,83m e E 344106,94m; deste, segue confrontando o Lote PA0114S00Q00L008, com azimute de 149º56`12" e distância de 391,91m, até o vértice 8, de coordenadas, N 7525150,64m e E 344303,27m; deste, segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L007, com azimute 149º56`12" e distância de 155,09m, até o vértice 7, de coordenadas, N 7525016,42m e E 344380,96m; deste, segue confrontando com Estrada Interna 01/114, com azimute 149º56`12" e distância de 10,87m até o vértice 6, de coordenadas, N 7525007,01m e E 344386,41m; deste, segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L007, com azimute 149º56`12" e distância de 344,58m, até o vértice 5, de coordenadas, N 7524708,79m e E = 344559,03m; deste, segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L006, com azimute 149º56`12" e distância de 194,76m até o vértice 4, de coordenadas, N 7524540,23m e E 344656,59m; deste segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L005, com azimute 149º56`12" e distância de 317,48m, até o vértice 3, de coordenadas, N 7524265,46m e E 344815,64m; deste, segue confrontando com a Fazenda Alcídia - Destilaria Alcídia S/A, com azimute 261º42`53" e distância de 32,31m, até o vértice 2, de coordenadas, N 7524260,81m e E 344783,67m; deste segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L005, com azimute 329º56`12" e a distância de 310,48m até o VÉRTICE 1, de coordenadas N 7524529,52m e E 344628,13m, deste segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L006, com azimute 329º56`12" e distância de 199,37m, até o vértice 14, de coordenadas N 7524702,07m e E 344528,25m; deste segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L007, com azimute 329º56`12" e distância de 321,78m, até o vértice 13, de coordenadas N 7524980,57m e E 344367,06m; deste segue confrontando com a Estrada Interna 01/114, com azimute 329º56`12" e distância de 10,66m, até o vértice 12, de coordenadas N 7524989,79m e E 344361,72m; deste, segue confrontando com o o Lote PA0114S00Q00L007, com azimute 329º56`12" e distância de 188,47m, até o vértice 11, de coordenadas N 7525152,90m e E 344267,30m; deste segue confrontando com o Lote PA0114S00Q00L008, com azimute 329º56`12" e distância de 382,05m, até vértice 10, início desta descrição".
Parágrafo único. A remuneração a que alude o "caput" deste artigo, corresponderá à execução de projetos de recuperação florestal de 48,0178ha (quarenta e oito hectares, um are e setenta e oito centiares), de Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente no Assentamento Alcídia da Gata, conforme descrito e identificado nos autos do referido Processo Fundação Itesp nº 229/2009.
Art. 2º A área objeto do artigo anterior, destinar-se-á à implantação da linha de transmissão de energia que conectará a unidade industrial da Destilaria Alcídia S/A, localizada no Município de Teodoro Sampaio, à linha de transmissão Rosana-Presidente Prudente, da CTEEP.
Parágrafo único. Todas as despesas com a construção, adaptação e conservação desta linha de transmissão, correrão às expensas da permissionária, a qual se responsabilizará por todos os ônus que porventura venham a implicar ou decorrer da referida permissão de uso.
Art. 3º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, especialmente quanto à contraprestação devida pela permissionária.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.