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Decreto nº 57.314/2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.314, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.512 , de 24 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:

I - corte, costura, modelagem, bordado e atividades afins;

II - panificação;

III - gastronomia e hotelaria;

IV - imagem pessoal.

Art. 2º Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação comoutros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996, no que couber.

Art. 3º Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.

Art. 4º Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;

II - que o participante:

a) seja domiciliado no Estado de São Paulo;

b) esteja desempregado;

c) não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 5º A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e entidades de fins não econômicos, mediante a celebração de convênios, observado o disposto no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996.

Art. 6º Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo 1º a Municípios e entidades de fins não econômicos que promovam cursos próprios de qualificação profissional, condicionada à prévia capacitação de monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e 5º deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2011.