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Decreto nº 57.367/2011

Institui o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil" - em regime de colaboração, visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, e dá providências correlatas

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DECRETO Nº 57.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

Institui o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil" - em regime de colaboração, visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição Federal estabelece o regime de colaboração entre Estados e Municípios, permitindo a cooperação técnica e financeira para manutenção e desenvolvimento de programas de Educação Básica; e

Considerando a necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os Municípios, para ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse nível de ensino, Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", com o objetivo de propiciar às crianças atendidas na educação infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e fornecendo melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.

Art. 2º O Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil" será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, em regime de colaboração com os Municípios, para ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros para construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, bem como para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da Educação terão como atribuição definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o atendimento da educação infantil.

§ 2º Com base nos critérios a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação estabelecerem ordem de prioridade para o atendimento desses municípios.

§ 3º Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I deste decreto, requisito indispensável à celebração do convênio.

Art. 2º O Programa `Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil` será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, com a participação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em regime de colaboração com Municípios paulistas, mediante a transferência de recursos financeiros por parte da Secretaria da Educação, tendo por objetivos: I - ampliar o atendimento de crianças mediante a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios disponibilizados pelos Municípios e destinados à educação infantil; II - adquirir equipamentos e materiais de natureza permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 58117 /2012)

Art. 3º Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com municípios, nos termos do modelo padronizado constante do Anexo II, que integra este decreto.

Art. 4º Os municípios participantes do Programa "Ação Educacional Estado Município/Educação Infantil" deverão disponibilizar prédios/terrenos para construção, ampliação, reforma ou adaptação conforme previsto no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Os Municípios participantes do Programa de que trata este decreto deverão disponibilizar terrenos ou prédios para a construção, ampliação, reforma ou adequação, nos termos a que se refere o artigo 2º

§ 1º Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação aos terrenos ou prédios: 1. certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário; 2. escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação; 3. auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município; 4. despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município; 5. instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este decreto; 6. no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.

§ 2º Os Municípios deverão assegurar condições de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento dos prédios construídos. (Redação dada pelo Decreto nº 58117 /2012)

Art. 5º Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de Convênio deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.

Art. 5º Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE fornecer aos Municípios o projeto executivopadrão para a construção da creche e o orçamento estimado da obra.

§ 1º Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar projetos complementares, observados os critérios e as condições estabelecidos em resolução do Secretário da Educação.

§ 2º Os projetos referentes às obras e aos serviços atinentes aos convênios deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. (Redação dada pelo Decreto nº 58117 /2012)

Art. 6º O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social editarão normas complementares, com vistas à implementação desta ação cooperativa.

Art. 7º As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 3º deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Social Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2011.