Decreto nº 57.370/2011
Institui, na Secretaria da Habitação, a Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA - e dá providências correlatas .
DECRETO Nº 57.370, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
(Revogado pelo Decreto nº 69760 /2025) Institui, na Secretaria da Habitação, a Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA - e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Habitação, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, com a finalidade de fomentar e executar programas e ações na área de habitação de interesse social do Estado e seus municípios, aprovados pelos Conselhos Gestores do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, instituídos pela Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.823 , de 15 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A AGÊNCIA integra a estrutura básica da Secretaria da Habitação, reorganizada pelo Decreto nº 34.399 , de 18 de dezembro de 1991.
Art. 2º A AGÊNCIA, sem prejuízo do apoio a empreendimentos públicos das três esferas de governo, atuará como agente indutor e estimulador da atividade privada para o setor habitação de interesse social, por meio de: I - operações de colaboração financeira; II - programas e ações inseridos nos planos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As operações mencionadas no inciso I deste artigo deverão observar os limites estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008, e serão realizadas por meio de agentes financeiros e promotores, assim definidos, respectivamente, no artigo 8º da Lei federal nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, com alterações posteriores, e no artigo 15 da Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008.
Art. 3º As ações desenvolvidas pela AGÊNCIA observarão os princípios relativos à acessibilidade, respeito aos direitos humanos, combate ao trabalho infantil e escravo, sustentabilidade para o desenvolvimento econômico, socioambiental, sociocultural, geração de emprego e renda e preservação do patrimônio histórico e cultural.
Art. 4º Cabe à AGÊNCIA, como agente executor da política pública de habitação de interesse social do Estado: I - exercer as funções de Agente Operador responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros nos programas e ações aprovados pelos Conselhos Gestores dos seguintes Fundos instituídos pela Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008: a) Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS; b) Fundo Garantidor Habitacional - FGH; II - desenvolver, coordenar e supervisionar as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Habitação denominadas Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH; III - relacionar-se com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, nos termos da Lei federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, e demais fontes de recursos do FPHIS e do FGH; IV - propor: a) anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à operacionalização do FPHIS e do FGH; b) colaboração financeira ao fomento da inovação tecnológica dirigida ao segmento habitacional preferencialmente em parceria com as universidades públicas estaduais, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; c) aos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, aplicações de recursos em operações não reembolsáveis, com a devida motivação; d) apoio financeiro dos fundos às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, criado pela Lei federal nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, instituído pela Lei federal nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997, e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, para o desenvolvimento de operações do mercado imobiliário ou correlatas no mercado de capitais, em conformidade com a legislação vigente; e) programas e ações para atendimento às demandas das associações e cooperativas, nos termos da legislação pertinente; V - dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Secretarias Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH; VI - planejar, promover, fomentar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e elaborar propostas de programas, ações e projetos, com vista ao aumento da oferta de novas moradias e dos investimentos habitacionais em produção, infraestrutura, regularização fundiária e urbanização; VII - administrar a concessão de subsídios concedidos com recursos do FPHIS e do FGH; VIII - promover e incentivar a produção privada, em áreas públicas ou particulares; IX - observar os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação pertinente a: a) concessões, permissões, licitações e contratações; b) autorizações, permissões ou cessões de uso de área pública; c) parcerias público-privadas; X - desenvolver estudos e pesquisas no âmbito de sua atuação; XI - promover o ambiente de negócios e contribuir para a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, para o segmento; XII - articular: a) a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura habitacional; b) com instituições financeiras e não financeiras, apoio aos programas e ações da AGÊNCIA; XIII - auxiliar os municípios paulistas no atendimento aos agentes promotores e no desenvolvimento do ambiente de negócios habitacionais; XIV - prospectar oportunidades de investimentos habitacionais no Estado; XV - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, nacionais e internacionais, que concorram para os mesmos objetivos; XVI - prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações pertinentes a sua área de atuação; XVII - providenciar a publicação e a divulgação de ações ou projetos habitacionais; XVIII - difundir as experiências e o conhecimento acumulados; XIX - captar recursos, promover, organizar e divulgar eventos de interesse do seu segmento de atuação.
Art. 5º A promoção e o incentivo referidos no inciso VIII do artigo 4º deste decreto serão desenvolvidos pela AGÊNCIA por intermédio de agentes financeiros e promotores, mediante apoio ou colaboração financeira do FPHIS e do FGH, na forma aprovada pelos respectivos Conselhos Gestores, para investimentos em provisão de terras, elaboração de projetos e execução de obras e serviços de infraestrutura e edificações de empreendimentos da iniciativa privada.
Parágrafo único. O apoio e a colaboração financeira de que trata o "caput" deste artigo serão precedidos, em cada caso: 1. do necessário exame de conformidade com as diretrizes e os objetivos da política pública de habitação de interesse social, compreendendo aspectos técnicos, econômico-financeiros, plano de negócio e avaliação dos alcances social e ambiental; 2. da verificação da segurança do reembolso, exceto quando a colaboração financeira, por sua natureza, estiver sujeita a reembolso; 3. da apuração da eventual existência de restrições à idoneidade dos postulantes e dos respectivos titulares e administradores.
Art. 6º Para a consecução de sua finalidade a AGÊNCIA poderá, observadas a legislação e as normas aplicáveis: I - promover a celebração de contratos, compromissos de investimento, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes; II - estruturar ou estimular operações para captar recursos existentes no mercado de capitais para o segmento imobiliário; III - contar com a designação de servidores e empregados públicos que detiverem conhecimento específico e experiência no desempenho de atribuições compatíveis com as que serão desempenhadas pela AGÊNCIA.
Art. 7º As atribuições previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Habitação.
Art. 8º A AGÊNCIA será organizada mediante decreto específico.
Art. 9º O Secretário da Habitação deverá propor, em caráter prioritário, projeto de lei complementar criando cargos, no Quadro da Pasta, necessários à organização da AGÊNCIA e à plena consecução de sua finalidade.
Art. 10. Até a criação dos cargos a que se refere o artigo 9º e a edição do decreto de sua organização, a AGÊNCIA será considerada como uma Subsecretaria.
Parágrafo único. Em consonância com o disposto no "caput" deste artigo, responderá pela AGÊNCIA um servidor ou empregado público para esse fim designado, que será identificado como Subsecretário.
Art. 11. No período a que se refere o artigo 10 deste decreto, além da autoridade mencionada em seu parágrafo único, integrarão a AGÊNCIA: I - Secretário Executivo, que exercerá, também, as funções de Secretário Executivo dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto nos artigos 17, 18, 26 e 27 do Decreto nº 53.823 , de 15 de dezembro de 2008; II - Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único. Os integrantes da AGÊNCIA, inclusive os membros da equipe a que se refere o inciso II deste artigo, serão designados mediante resolução do Secretário da Habitação.
Art. 12. As operações da AGÊNCIA observarão os limites orçamentários do FPHIS e do FGH consoante os recursos e dispêndios consignados.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.477 , de 3 de dezembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Silvio França Torres Secretário da Habitação Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2011.