Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.394/2011

Cria a Subsecretaria de mineração, dá nova denominação à Subsecretaria de petróleo, gás e mineração e altera o Decreto nº 57.006, de 2011, que organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.394, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011

Cria a Subsecretaria de Mineração, dá nova denominação à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração e altera o Decreto nº 57.006 , de 20 de maio de 2011, que organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Energia, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria de Mineração.

Art. 2º A Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, da Secretaria de Energia, passa a denominar-se Subsecretaria de Petróleo e Gás.

Art. 3º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.006 , de 20 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do artigo 3º:

"V - Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

II - a alínea "c" do inciso III do artigo 8º:

"c) a Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

III - o "caput" do artigo 20:

"Art. 20. - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:"; (NR)

IV - o "caput" do artigo 23:

"Art. 23. - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo e Gás, à Subsecretaria de Energias Renováveis, à Subsecretaria de Energia Elétrica e à Subsecretaria de Mineração, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:". (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.006 , de 20 de maio de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso VIII:

"VIII - Subsecretaria de Mineração.";

II - ao inciso III do artigo 8º, a alínea "g":

"g) a Subsecretaria de Mineração;";

III - o artigo 22-A:

"Art. 22-A. À Subsecretaria de Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

II - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e V do artigo 20 do Decreto nº 57.006 , de 20 de maio de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57006/2011 de 20/05/2011