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Decreto nº 57.399/2011

Dispõe sobre dispensa de recolhimento de débitos fiscais decorrentes de operações com insumos destinados a próteses dentárias na hipótese que especifica .

DECRETO Nº 57.399, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre dispensa de recolhimento de débitos fiscais decorrentes de operações com insumos destinados a próteses dentárias na hipótese que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-176/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas até 1º de março de 2011 com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, na redação dada pelo Convênio ICMS-176/10, de 10 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS-176/10, cláusula segunda).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica:

1 - aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;

2 - aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.

§ 2º Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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