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Decreto nº 57.402/2011

Institui Comissão Paulista da Biodiversidade e dá providências correlatas .

DECRETO Nº 57.402, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Institui a Comissão Paulista da Biodiversidade e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a relevância da conservação da biodiversidade para todo o Estado de São Paulo, tarefa primordial da Secretaria do Meio Ambiente, dos demais órgãos e entidades estaduais e da população paulista;

Considerando o ordenado nos artigos 193 da Constituição do Estado e 225 da Constituição Federal, que determinam a necessidade de conservação da biodiversidade em todo território estadual e nacional, respectivamente; e

Considerando o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica e suas decisões decorrentes, entre elas as metas de Aichí (Nagóia), DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Paulista da Biodiversidade, com a finalidade de coordenar a elaboração e implantação de estratégias para que se alcance a plena conservação da diversidade biológica no Estado de São Paulo e para o acompanhamento e implantação das metas de Aichí (Nagóia) em todo seu território.

§ 1º Entendem-se como metas de Aichí (Nagóia) aquelas pactuadas na Conferência dos Estados Parte, realizada na cidade de Nagóia, em outubro de 2010, no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica, a qual foi aprovada na Conferência das Nações Unidas, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992, dirigida para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo atuará por meio do estabelecimento de procedimentos de atuação integrada dos diversos órgãos e entidades estaduais e das universidades, garantida a participação da sociedade civil.

Art. 2º A Comissão Paulista da Biodiversidade deverá elaborar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua instalação, um Plano de Ação com a finalidade de cumprir as metas de Aichí (Nagóia), o qual deverá ser executado no período de 2011 a 2020, sendo revisto e atualizado a cada 12 (doze) meses.

Art. 3º A Comissão Paulista da Biodiversidade será integrada:

I - pelo Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que coordenará os trabalhos da Comissão;

II - por 5 (cinco) membros da Secretaria do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, que representem os setores de conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e gestão relacionados às metas de Aichí e ao protocolo de Nagóia;

III - por 5 (cinco) membros dos demais órgãos e entidades estaduais, indicados pela Secretaria do Meio Ambiente, que representem os setores de gestão, planejamento e desenvolvimento, relacionados às metas de Aichí e ao protocolo de Nagóia;

IV - mediante convite:

a) 1 (um) membro indicado pela Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA;

b) 4 (quatro) membros que atuem na proteção da biodiversidade, sendo:

1. 1 (um) representante das universidades;

2. 1 (um) representante de organização ambiental não governamental;

3. 1 (um) representante do setor empresarial;

4. 1 (um) representante de associação com conhecimento tradicional relevante para conservação da Biodiversidade;

c) 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Caberá ao Secretário do Meio Ambiente formular convites aos membros de que tratam os incisos III e IV deste artigo.

Art. 4º As funções de membro da Comissão Paulista da Biodiversidade não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º A Comissão Paulista da Biodiversidade contará com uma Secretaria Executiva que coordenará os trabalhos técnicos da Comissão.

Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente dentre servidores da respectiva Pasta.

Art. 6º A Secretaria do Meio Ambiente dará o suporte administrativo ao funcionamento da Comissão Paulista da Biodiversidade.

Art. 7º A Comissão Paulista da Biodiversidade deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, elaborar seu regimento interno, a ser editado mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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