Estadual · São Paulo

Decreto nº 57.437/2011

Transfere da Secretaria de Gestão Pública para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia o Sistema Integrado de Licenciamento instituído pelo Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, e dá providências correlatas

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 65857 /2021) Transfere da Secretaria de Gestão Pública para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia o Sistema Integrado de Licenciamento instituído pelo Decreto nº 55.660 , de 30 de março de 2010, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Fica transferido da Secretaria de Gestão Pública para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia o Sistema Integrado de Licenciamento instituído pelo Decreto nº 55.660 , de 30 de março de 2010.

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.660 , de 30 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do artigo 2º, o

§ 2º: "§ 2º A adesão voluntária a que se refere o "caput" deste artigo será considerada efetuada após a sua homologação pelo colegiado de que trata o artigo 5º deste decreto, mediante o protocolo de ofício encaminhando o termo referido no Anexo deste decreto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, o cumprimento do disposto no artigo 3º, bem como das obrigações assumidas pelo município no mencionado termo."; (NR) II - o "caput" do artigo 4º: "Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:"; (NR) III - do artigo 5º: a) o inciso I: " I - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que será o responsável pela coordenação dos trabalhos;"; (NR) b) o inciso VII: "VII - da Secretaria de Gestão Pública."; (NR) IV - do artigo 24, o

§ 4º: "§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia disponibilizará suporte aos municípios não aderentes com as funções de informação, orientação e treinamento aos servidores responsáveis pelo registro a que se refere o

§ 3º deste artigo.". (NR)

Art. 3º O inciso VIII da Cláusula Segunda do Termo de Adesão Voluntária que se constitui no Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 55.660 , de 30 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - responder aos questionamentos e as sugestões recebidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia em relação ao Sistema Integrado de Licenciamento, especialmente às relativas a inconformidades, incorreções ou solicitações de esclarecimentos sobre regras e procedimentos municipais.". (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV da Cláusula Segunda do Termo de Adesão Voluntária que se constitui no Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 55.660 , de 30 de março de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2011 GERALDO ALCKMIN Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2011.