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Decreto nº 57.440/2011

Institui o Projeto Bandeirantes e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.440, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Projeto Bandeirantes e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a superação da situação de extrema pobreza requer ações articuladas e complementares para a oferta de oportunidades de desenvolvimento humano, social e econômico; e

Considerando o Pacto Sudeste Brasil sem Miséria e o Termo de Cooperação firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Governo Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Bandeirantes com o objetivo de superar a extrema pobreza no Estado de São Paulo e promover a mobilidade social de forma sustentável.

Art. 2º O Projeto Bandeirantes será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com o Governo Federal, as diversas Secretarias de Estado e os Municípios, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.

Parágrafo único. A articulação no âmbito do Poder Executivo Estadual será realizada por um Comitê Gestor Intersecretarial, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, composto pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

1. de Desenvolvimento Social;

2. da Educação;

3. da Saúde;

4. do Emprego e Relações do Trabalho;

5. da Habitação;

6. de Gestão Pública;

7. de Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 3º O Comitê Gestor Intersecretarial do Projeto Bandeirantes, tem por finalidade:

I - formular e integrar políticas públicas;

II - definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Projeto Bandeirantes;

III - apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a mobilidade social e a consequente emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Transferência de Renda nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Art. 4º Para a execução do Projeto Bandeirantes poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres na forma da legislação pertinente.

Art. 5º O Projeto Bandeirantes destina-se a atender famílias extremamente pobres cuja renda familiar "per capita" mensal não atinja a R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 6º O Projeto Bandeirantes terá abrangência estadual e será implantado de forma gradativa, sendo que em 2012 priorizará os 100 (cem) municípios de menor IDH-M.

Art. 7º O Projeto Bandeirantes será estruturado por 3 (três) eixos principais:

I - busca ativa das famílias;

II - agenda da família;

III - transferência de renda.

§ 1º A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em situação de extrema pobreza, diagnosticando as vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e ações necessários para a sua superação.

§ 2º A agenda da família é um compromisso que a família assume com o Governo sendo definida, juntamente com um técnico do município, suas principais necessidades com compromisso de empenhar-se para superá-las.

§ 3º A transferência de renda de que trata o "caput" deste artigo se dará em parceria com o Governo Federal e complementará a renda familiar visando a alcançar o "per capita" mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 8º A transferência de renda será necessariamente complementada por medidas e ações sociais constantes da agenda da família e deverão ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Art. 10. O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Projeto Bandeirantes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

David Zaia

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 59049/2013 de 08/04/2013

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