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Decreto nº 57.442/2011

Institui a investigação social dos candidatos aprovados nas três primeiras fases dos concursos públicos realizados para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penite ...

DECRETO Nº 57.442, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Institui a investigação social dos candidatos aprovados nas três primeiras fases dos concursos públicos realizados para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária junto ao Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a investigação social dos candidatos aprovados nas três primeiras fases dos concursos públicos realizados para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.

Parágrafo único. A investigação social a que se refere o "caput" deste artigo será realizada por ocasião da comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada de que trata o inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 1.133 , de 14 de fevereiro de 2011 e o inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001.

Art. 2º A investigação social de que trata este decreto será apurada no âmbito social, moral, profissional e escolar, impedindo que o candidato com perfil incompatível ingresse no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.

Art. 3º A inscrição do candidato nos concursos públicos a que se refere este decreto implica automaticamente na aceitação e na autorização para realização da investigação social, que será realizada a partir das informações prestadas pelo próprio candidato.

Art. 4º Os editais de abertura dos concursos públicos para os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fixarão os critérios e os procedimentos para realização da investigação social.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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