Decreto nº 57.467/2011
Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 57.467, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de beneficiários e dos pensionistas, DECRETA:
Art. 1º Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.
Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pela Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 69506 /2025)
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.
Art. 2º A Secretaria de Gestão e Governo Digital, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 69506 /2025)
Art. 3º Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.
Parágrafo único. Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 2º deste decreto.
Art. 4º O artigo 5º do Decreto nº 55.089 , de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º-A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.". (NR)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 55.089 , de 30 de novembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2011.