Decreto nº 57.478/2011
Dispõe acerca do ressarcimento, a título indenizatório, de despesas incorridas por representantes da sociedade civil junto a órgãos colegiados estaduais.
DECRETO Nº 57.478, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe acerca do ressarcimento, a título indenizatório, de despesas incorridas por representantes da sociedade civil junto a órgãos colegiados estaduais.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a existência de diversos conselhos estaduais voltados à promoção de estudos, debates, projetos e implementação de políticas públicas do Estado;
Considerando que parte significativa de tais conselhos conta com representantes da sociedade civil, os quais exercem múnus público relevante e sem remuneração; e
Considerando que grande parcela desses representantes da sociedade civil reside fora do Município em que sediado o colegiado, tendo de deslocar-se para participar de reuniões, DECRETA:
Art. 1º O ressarcimento, a título indenizatório, de despesas com alimentação e pousada incorridas por representantes da sociedade civil junto a órgãos colegiados do Estado de São Paulo, que residam fora do Município onde se realize reunião para a qual forem convocados, sujeitar-se-á aos parâmetros constantes do Decreto nº 48.292 , de 2 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, observadas as regras dos artigos 2º e 3º deste decreto.
Art. 2º A quantia de que trata o artigo 1º deste decreto será calculada com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o primeiro dia útil do mês de pagamento, em importância equivalente a 9 (nove) UFESPs.
Parágrafo único. Quando o deslocamento se der para Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distante ao menos 70km (setenta quilômetros) do Município de domicílio do conselheiro, a quantia a que alude o "caput" deste artigo será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º O montante obtido nos moldes do artigo 2º deste decreto será multiplicado pelo número de dias de deslocamento, nos termos do artigo 1º
§ 1º A indenização será integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do Município de domicílio do conselheiro.
§ 2º Nas seguintes situações, será concedida indenização parcial, com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre o montante a que se refere o "caput" deste artigo:
1. 50% (cinqüenta por cento), quando:
a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou
b) fornecida pela Administração Pública a alimentação;
2. para indenizar apenas despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município de domicílio do conselheiro:
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno:
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.
§ 3º Para os fins de concessão da indenização de que trata o item 2 do
§ 2º deste artigo, será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso.
§ 4º Não haverá indenização quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser indenizada despesa com alimentação dos conselheiros que residam nos Municípios em que realizada a reunião, no importe previsto na alínea "a" do item 2 do
§ 2º deste artigo, desde que comprovada a participação em sessão com duração igual ou superior a 4 (quatro) horas.
Art. 4º As despesas com transporte para o deslocamento desde o Município de domicílio do conselheiro até o local da reunião e seu respectivo retorno serão reembolsadas, salvo quando tenha sido disponibilizado transporte oficial.
Art. 5º Na hipótese de utilização de veículo particular para o deslocamento, mesmo para as reuniões realizadas no Município de domicílio do conselheiro, será concedido o valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a título de indenização da despesa de estacionamento, exclusivamente durante o período de duração da reunião.
Art. 6º O conselheiro que fizer jus a indenização e reembolso de despesas de transporte e estacionamento deverá apresentar ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado à qual o órgão colegiado estiver vinculado, até o 3º (terceiro) dia útil após o regresso, relação circunstanciada das citadas verbas, consignados os seguintes informes:
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II - denominação do órgão colegiado de que é integrante;
III - motivo do deslocamento e/ou ato comprobatório da convocação;
IV - data, horário e local da reunião;
V - indicação do Município de domicílio;
VI - dia e hora da partida e da chegada;
VII - comprovação do comparecimento;
VIII - especificação dos dias de deslocamento;
IX - comprovação da despesa de estacionamento e/ou transporte.
§ 1º O pedido de reembolso de despesa com transporte deverá estar instruído, ainda, com:
1. no caso de transporte rodoviário, as vias originais dos correspondentes bilhetes de ida e volta;
2. no caso de transporte coletivo municipal, a Guia de Utilização de Transporte Coletivo Urbano, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto;
3. no caso de transporte por meio de táxi, para situações excepcionais e previamente autorizadas pela Chefia de Gabinete, o respectivo recibo, preenchido pelo condutor com a descrição do trajeto, emitido no nome da Secretaria de Estado correspondente, indicado, ainda o número de CNPJ desta.
§ 2º Compete ao Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, glosar as despesas indevidas.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 59127/2013 de 26/04/2013
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Nenhum Ato.