Decreto nº 57.484/2011
Dispõe sobre a oficialização da condecoração -Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva-, instituída pelo Instituto histórico, geográfico e genealógico do Grande ABC.
DECRETO Nº 57.484, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a oficialização da condecoração "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2011.
REGULAMENTO DO "COLAR HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA" DO INSTITUTO HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E GENEALÓGICO DO GRANDE ABC
Art. 1º O "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC, doravante chamado de IHGGABC tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Art. 2º O colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo, campo de sable (preto) com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de BENTO GONÇALVES DA SILVA de ouro, orla de goles (vermelho) filetada de ouro, em caracteres versais maiúsculos a inscrição "HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA" de ouro, sobreposto a uma cruz de Malta de cinco braços com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de sinople (verde), perfilada e maçanetada de ouro, tendo seus braços carregados, no sentido horário, a partir das doze horas, com as seguintes peças:
espada, cuia e bomba, quero-quero, a sigla HAL (Honra, Amor e Lealdade), e o brinco de princesa tudo de ouro;
II - no reverso: campo de ouro (sem qualquer símbolo);
III - esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com as seguintes cores: verde, vermelho e ouro, igualmente distribuídas.
§ 1º Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da condecoração.
§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria do IHGGABC, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Art. 3º A Diretoria do IHGGABC tem plenos poderes para a decisão da concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.
Art. 4º As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria do IHGGABC, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
Parágrafo único. As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria do IHGGABC por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Art. 5º A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria do IHGGABC, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 6º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Art. 7º A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Art. 8º Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo ao IHGGABC, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 9º Na hipótese da extinção do colar, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria do IHGGABC, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 10. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.