Decreto nº 57.485/2011
Dispõe sobre a oficialização das condecorações -Colar D.Pedro I - Imperador do Brasil- e -Medalha Leão de Judá-, instituídas pela Organização institucional teocrática da coroa dos arameus e dos auranitas - ORGARAM .
DECRETO Nº 57.485, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a oficialização das condecorações "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil" e "Medalha Leão de Judá", instituídas pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil" e "Medalha Leão de Judá", instituídas pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM, nos termos dos regulamentos que acompanham este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2011.
REGULAMENTO DO "COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL" DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM
Art. 1º O "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil", instituído pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Art. 2º O colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo, campo de blau (azul) com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de D. PEDRO I de ouro, orla de blau (azul) filetada de ouro, em caracteres versais maiúsculos a inscrição "COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL" de ouro, sobreposto a uma cruz de Malta com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de sinople (verde), perfilada de ouro, tendo seus braços carregados, cada um com uma estrela de David de ouro, sobreposto-de-tudo a um resplendor com três pontas a vista entre os quatro braços da cruz e sobre estes quatro resplendores uma coroa imperial, tudo de ouro;
II - no reverso: campo e ouro (sem qualquer símbolo);
III - esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura na cor verde.
§ 1º Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da condecoração.
§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Art. 3º A Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.
Art. 4º As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
Parágrafo único. As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Art. 5º A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 6º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Art. 7º A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Art. 8º Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 9º Na hipótese da extinção do colar, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 10. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
REGULAMENTO DA "MEDALHA LEÃO DE JUDÁ" DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM
Art. 1º A "Medalha Leão de Judá", instituída pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Art. 2º A medalha de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo, campo de sable (preto) com 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro, no abismo a efígie do Leão de Judá coroado, voltado da destra e cercado por ramos de ouro entrelaçados em círculo, na ponta uma estrela de David e desta parte a inscrição circular em caracteres versais MEDALHA LEÃO DE JUDÁ tudo de ouro, sobreposto a uma cruz de malta com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro de goles (vermelho), perfilada de ouro, tendo seus braços carregados, cada um com uma cruz patriarcal apontadas;
II - no reverso: campo de ouro (sem qualquer símbolo);
III - esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com as seguintes cores: vermelho, branco e vermelho, igualmente distribuídas, e na sua parte superior uma placa com a sigla MLJ em alto relevo, tudo em ouro.
§ 1º Acompanharão a medalha, a botoeira, o passante, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da condecoração.
§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Art. 3º A Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da concessão da medalha, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.
Art. 4º As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
Parágrafo único. As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Art. 5º A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 6º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Art. 7º A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Art. 8º Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato
atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 9º Na hipótese da extinção da medalha, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 10. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.